NOTÍCIAS
10 DE AGOSTO DE 2023
STJ: Notificação basta para comprovar mora em alienação fiduciária
Colegiado fixou que fica dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Assim decidiu a 2ª seção do STJ.
Em voto condutor, ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Para o ministro, comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, porque sua situação é mera desdobramento do ato.
“Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor.”
Noronha ainda ressaltou que, ao formalizar um contrato de garantia de alienação fiduciária, o devedor já tem plena consciência das regras e das consequências do não pagamento.
“Inclusive, ao dar a garantia, já sabe que, até o fim do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciante durante a vigência do contrato a propriedade e até mesmo o direito de tomar a posse do bem caso ocorra o inadimplemento da obrigação.”
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”
No caso concreto, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Noronha, vencido relator, ministro Marco Buzzi.
Processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
28 DE JULHO DE 2023
Em SP, presidente do STF e do CNJ conclui lançamento de mutirões carcerários e anuncia parceria para mural de Kobra em presídio
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber,...
Portal CNJ
28 DE JULHO DE 2023
Critérios para cálculo de danos ambientais são debatidos em evento no CNJ
A atuação das instituições, com variados papéis na sociedade, em nome da preservação do meio ambiente frente...
Portal CNJ
28 DE JULHO DE 2023
Audiência pública discute instrumentos para mensurar danos ambientais
As contribuições de especialistas com esclarecimentos técnicos que auxiliam a quantificação de danos ambientais...
Portal CNJ
28 DE JULHO DE 2023
Especialistas indicam caminhos para a quantificação de danos ambientais pela Justiça
Como quantificar os danos ambientais que atividades humanas possam causar ao meio ambiente e aos seus habitantes, e...
Portal CNJ
28 DE JULHO DE 2023
Alagoas: provas do primeiro concurso para cartórios do estado são confirmadas para agosto
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nesta sexta-feira (28/7) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) a...