NOTÍCIAS
28 DE AGOSTO DE 2024
STJ: Ação de divórcio pode ser julgada mesmo com falecimento do autor
Segundo relator, o divórcio é direito potestativo que não pode ser anulado pelo óbito.
Vontade do autor de uma ação de divórcio deve ser respeitada mesmo em caso de falecimento antes do julgamento do processo assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, ao definir que julgamento de ação e declaração do divórcio pode ser feita de forma póstuma.
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o direito ao divórcio é um direito potestativo, conferido pela EC 66/10, ou seja, depende unicamente da vontade de uma das partes, não cabendo à outra qualquer oposição ao pedido.
A referida emenda simplificou o processo de divórcio no Brasil, eliminando a necessidade de prévia separação judicial e transformando o divórcio em um direito que pode ser exercido unilateralmente.
Com base nesse entendimento, destacou que o pedido de dissolução do vínculo matrimonial pode ser julgado antecipadamente, em cognição exauriente, conforme os arts. 355 e 356 do CPC, sem que seja necessário aguardar a resolução de questões acessórias, como as relativas a bens ou filiação.
No caso em questão, seguindo o voto do relator, o tribunal decidiu que, apesar do falecimento da parte autora durante o curso do processo, o pedido de divórcio poderia ser reconhecido postumamente.
A Corte considerou que, embora o divórcio seja um direito personalíssimo, a morte do autor não deve levar à imediata extinção do processo, tampouco à atribuição automática do estado de viúvo ao cônjuge réu.
O tribunal entendeu que deve prevalecer a vontade expressa em vida pelo autor de não mais permanecer casado.
Assim, o recurso foi provido, permitindo que o divórcio seja formalizado mesmo após o falecimento da parte que o requereu, respeitando a manifestação de vontade feita em vida.
Processo: REsp 2.154.062
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
IRIRGS
08 DE JANEIRO DE 2024
Clipping – Infomoney – Mercado imobiliário deve ficar estável ou ter pequena expansão em 2024
O mercado imobiliário deve ficar estável ou ter um crescimento pequeno em 2024 na comparação com 2023, de...
Anoreg RS
05 DE JANEIRO DE 2024
Artigo – Impactos da reforma tributária do ITCMD nos planejamentos sucessórios e tributários
A Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro de 2023, propõe mudanças estruturais no Sistema Tributário...
IRIRGS
05 DE JANEIRO DE 2024
Clipping – IRIB – GeoRegistro – Georreferenciamento e Cadastro Territorial para o Registro de Imóveis
A Universidade Federal da Bahia (UFBA) promoverá o curso de aperfeiçoamento “GeoRegistro –...
Portal CNJ
04 DE JANEIRO DE 2024
Com seis anos de atuação, núcleo da Justiça do Tocantins já entregou mais 11 mil títulos fundiários
Dedicado à regularização fundiária rural e urbana no âmbito na Amazônia Legal, o Núcleo de Prevenção e...
IRIRGS
04 DE JANEIRO DE 2024
Clipping – O Tempo – O que esperar do mercado imobiliário em 2024
Todo final de ano, a pergunta mais recorrente é a que serve de título a este artigo, no ano vindouro...