NOTÍCIAS
14 DE AGOSTO DE 2024
STF valida normas do CNJ sobre concursos para cartórios
Segundo o ministro Dias Toffoli, a atuação do conselho efetiva a regra constitucional que prevê essa exigência.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declararam vagos cartórios cujos titulares não tenham sido admitidos por concurso público e estabeleceram diretrizes gerais para a realização de concursos para o preenchimento dessas vagas.
A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4300, apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra trechos das Resoluções 80/2009 e 81/2009 do CNJ. Entre outros pontos, a associação alegava que o CNJ não poderia declarar a vacância de cartórios preenchidos de acordo com legislações estaduais antes da Lei dos Cartórios (Lei Federal 8.935/1994) e questionava a necessidade de provas e títulos em concursos de remoção, defendendo que fossem considerados apenas os títulos.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, desde a promulgação da Constituição de 1988 é imprescindível a realização de concurso público de provas e títulos para preencher vagas de titulares de cartórios. Segundo ele, a declaração de vacância está entre as competências do CNJ, e as normas expedidas para regulamentá-la estão de acordo com a Constituição. “Investiduras sem concurso público, mesmo que estivessem em conformidade com a legislação estadual e tenham sido implementadas antes da Lei 8.935/1994 são inconstitucionais”, destacou.
Ainda segundo o ministro, o CNJ estabeleceu que os cartórios ocupados irregularmente deveriam permanecer sob responsabilidade dos atuais ocupantes, de forma precária e interina, até o preenchimento regular dos cargos por concurso. “Não há direito adquirido à efetivação de substitutos”, ressaltou.
Em relação à remoção, Toffoli lembrou que a Constituição não fez a distinção entre os concursos de provimento originário e de remoção para cartórios e que o STF entende que, em razão da natureza e da complexidade das atividades, a seleção deve ser feita na modalidade de provas e títulos, inclusive para remoção.
A ADI 4300 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/8.
Fonte: STF
Outras Notícias
Portal CNJ
21 DE NOVEMBRO DE 2023
Tribunal baiano participa da I Semana Nacional da Regularização Tributária
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), presidido pelo desembargador Nilson Soares Castelo Branco, integra o grupo...
Portal CNJ
21 DE NOVEMBRO DE 2023
Webinário debate nesta quarta (22/11) sustentabilidade em contratações da Justiça
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza nesta quarta-feira (22/11) o webinário “Política de Governança...
Portal CNJ
21 DE NOVEMBRO DE 2023
Tribunais têm até 30 de novembro para participar de pesquisa de IA
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Programa Justiça 4.0, deu início à coleta de dados da pesquisa...
Anoreg RS
21 DE NOVEMBRO DE 2023
Prêmio Nacional do Sindicato Destaque será entregue durante o XXIII Congresso Anoreg/BR e VI Concart
O momento especial irá reconhecer a excelência e dedicação de sindicatos notariais e registrais em todo o país
Anoreg RS
21 DE NOVEMBRO DE 2023
Quarta Turma do STJ declara válido testamento que nomeou irmã curadora especial para os bens de herdeira menor
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a...