NOTÍCIAS
14 DE AGOSTO DE 2024
STF valida normas do CNJ sobre concursos para cartórios
Segundo o ministro Dias Toffoli, a atuação do conselho efetiva a regra constitucional que prevê essa exigência.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declararam vagos cartórios cujos titulares não tenham sido admitidos por concurso público e estabeleceram diretrizes gerais para a realização de concursos para o preenchimento dessas vagas.
A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4300, apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra trechos das Resoluções 80/2009 e 81/2009 do CNJ. Entre outros pontos, a associação alegava que o CNJ não poderia declarar a vacância de cartórios preenchidos de acordo com legislações estaduais antes da Lei dos Cartórios (Lei Federal 8.935/1994) e questionava a necessidade de provas e títulos em concursos de remoção, defendendo que fossem considerados apenas os títulos.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, desde a promulgação da Constituição de 1988 é imprescindível a realização de concurso público de provas e títulos para preencher vagas de titulares de cartórios. Segundo ele, a declaração de vacância está entre as competências do CNJ, e as normas expedidas para regulamentá-la estão de acordo com a Constituição. “Investiduras sem concurso público, mesmo que estivessem em conformidade com a legislação estadual e tenham sido implementadas antes da Lei 8.935/1994 são inconstitucionais”, destacou.
Ainda segundo o ministro, o CNJ estabeleceu que os cartórios ocupados irregularmente deveriam permanecer sob responsabilidade dos atuais ocupantes, de forma precária e interina, até o preenchimento regular dos cargos por concurso. “Não há direito adquirido à efetivação de substitutos”, ressaltou.
Em relação à remoção, Toffoli lembrou que a Constituição não fez a distinção entre os concursos de provimento originário e de remoção para cartórios e que o STF entende que, em razão da natureza e da complexidade das atividades, a seleção deve ser feita na modalidade de provas e títulos, inclusive para remoção.
A ADI 4300 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/8.
Fonte: STF
Outras Notícias
Portal CNJ
30 DE NOVEMBRO DE 2023
Exposição Cartoons contra a Violência promove reflexão do público sobre tema
O lançamento da exposição “Cartoons contra a Violência”, promovida pelo Conselho Nacional de...
Portal CNJ
30 DE NOVEMBRO DE 2023
Judiciário contribui com repositório nacional unificado sobre violência contra as mulheres
As estatísticas referentes à violência contra a mulher da Base Nacional do Poder Judiciário (DataJud) serão...
Portal CNJ
30 DE NOVEMBRO DE 2023
Consulta pública sobre Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional para tribunais termina em 16/12
O prazo para envio de sugestões sobre a minuta de provimento que institui o Código Nacional de Normas – Foro...
Portal CNJ
30 DE NOVEMBRO DE 2023
Cejuscon de SC realiza lançamento da Semana Nacional de Regularização Tributária
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária de Santa Catarina (CEJUSCON/SC),...
Portal CNJ
30 DE NOVEMBRO DE 2023
Protocolo entre Judiciário e Executivo reunirá subsídios às ações ligadas à política antimanicomial
A criação de um protocolo conjunto entre os Poderes Judiciário e Executivo para a oferta de orientações...