NOTÍCIAS
14 DE AGOSTO DE 2024
STF valida normas do CNJ sobre concursos para cartórios
Segundo o ministro Dias Toffoli, a atuação do conselho efetiva a regra constitucional que prevê essa exigência.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declararam vagos cartórios cujos titulares não tenham sido admitidos por concurso público e estabeleceram diretrizes gerais para a realização de concursos para o preenchimento dessas vagas.
A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4300, apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra trechos das Resoluções 80/2009 e 81/2009 do CNJ. Entre outros pontos, a associação alegava que o CNJ não poderia declarar a vacância de cartórios preenchidos de acordo com legislações estaduais antes da Lei dos Cartórios (Lei Federal 8.935/1994) e questionava a necessidade de provas e títulos em concursos de remoção, defendendo que fossem considerados apenas os títulos.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, desde a promulgação da Constituição de 1988 é imprescindível a realização de concurso público de provas e títulos para preencher vagas de titulares de cartórios. Segundo ele, a declaração de vacância está entre as competências do CNJ, e as normas expedidas para regulamentá-la estão de acordo com a Constituição. “Investiduras sem concurso público, mesmo que estivessem em conformidade com a legislação estadual e tenham sido implementadas antes da Lei 8.935/1994 são inconstitucionais”, destacou.
Ainda segundo o ministro, o CNJ estabeleceu que os cartórios ocupados irregularmente deveriam permanecer sob responsabilidade dos atuais ocupantes, de forma precária e interina, até o preenchimento regular dos cargos por concurso. “Não há direito adquirido à efetivação de substitutos”, ressaltou.
Em relação à remoção, Toffoli lembrou que a Constituição não fez a distinção entre os concursos de provimento originário e de remoção para cartórios e que o STF entende que, em razão da natureza e da complexidade das atividades, a seleção deve ser feita na modalidade de provas e títulos, inclusive para remoção.
A ADI 4300 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/8.
Fonte: STF
Outras Notícias
IRIRGS
13 DE DEZEMBRO DE 2023
Associado do IRIRGS, Tiago Fleck integra o Conselho Fiscal do Registro de Imóveis do Brasil (RIB)
Recentemente, o registrador de imóveis de Farroupilha e associado do IRIRGS, Tiago Fleck, foi eleito...
Portal CNJ
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Corregedoria Nacional inicia nesta quarta-feira (13/12) inspeção no TJGO
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) recebe, nesta quarta-feira (13/12), inspeção ordinária da Corregedoria...
Portal CNJ
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Comissão de Soluções Fundiárias realiza conciliação em ocupação de Londrina (PR)
Os mais de 2 mil moradores da ocupação “Nossa Senhora Aparecida”, mais conhecida como “Aparecidinha”,...
Portal CNJ
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Justiça de Alagoas entrega 521 títulos de moradia no município de Teotônio Vilela
O Judiciário de Alagoas entregou 521 títulos de propriedade para famílias do município de Teotônio Vilela, na...
Portal CNJ
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Violência contra a mulher será enfrentada com apoio de fórum coordenado pelo CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira, 12, durante a 19ª Sessão Ordinária de 2023,...