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29 DE JANEIRO DE 2024
Provimento nº 08/2024 – Revoga e altera inciso do artigo 680 da CNNR sobre o registro de loteamento ou desmembramento

PROVIMENTO Nº 08/2024-CGJ

Processo nº 8.2018.0010/003910-9

ÁREA REGISTRAL

Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis

RI: Revogação do inc. II e alteração da numeração do parágrafo único e inciso I, todos do art. 680 da CNNR. Fiscalização das restrições urbanísticas convencionais.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador GIOVANNI CONTI, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o pedido das entidades representativas da classe registral para revogação do inc. II do art. 680 da CNNR;

CONSIDERANDO a justificativa apresentada pelos requerentes no sentido de que a fiscalização das restrições urbanísticas convencionais seria incumbência do Ente Municipal e não dosb Registradores de Imóveis;

CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;

PROVÊ:

Art. 1º – Fica revogado o inciso II e alterada a numeração do parágrafo único e do inciso I, todos do artigo 680 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 680 – O registro de loteamento ou desmembramento urbano será feito após o arquivamento, na serventia, do memorial descritivo acompanhado dos documentos previstos no art. 18 da Lei n º6.766/79.

§1º – Os registros de loteamento e as matrículas dos lotes deverão mencionar as restrições urbanísticas convencionais supletivas da legislação pertinente, referidas no contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, a ser arquivado na serventia juntamente com os demais documentos do artigo 18 da Lei nº 6.766, de 19-12-79.

§2º – As restrições urbanísticas convencionais poderão ser incluídas no registro do loteamento e nas matrículas dos lotes por meio de averbação, sem valor declarado.

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

 

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI,

Corregedor-Geral da Justiça.

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS