NOTÍCIAS
23 DE JANEIRO DE 2024
Presença de filho afasta indenização por uso exclusivo de imóvel comum
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma pessoa deve pagar indenização a seu ex-cônjuge em caso de uso exclusivo do imóvel comum do antigo casal. Mas essa lógica não se aplica aos casos em que o bem também é habitado por algum filho do ex-casal — pois, assim, o uso não é exclusivo e pode ter outras repercussões.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ decidiu que uma mulher não precisa pagar aluguéis a seu ex-cônjuge pelo uso de um imóvel comum, já que o local é também a residência da filha dos dois.
Após a separação, o homem acionou a Justiça buscando receber aluguel da ex-mulher, que continuou morando no imóvel em questão com a filha do antigo casal. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o pagamento.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, lembrou precedentes da corte que validam o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum após o fim do vínculo conjugal, mesmo antes da partilha de bens do casal.
O entendimento reiterado da corte considera que a posse exclusiva gera indenização. Logo, o fato de a partilha não ter sido formalizada não impede o pagamento. Do contrário, pode haver enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nancy, no entanto, notou que os julgamentos em questão não analisaram se algum filho comum do ex-casal também morava no local.
“O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com a ex-cônjuge afasta a existência de posse exclusiva desta, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização”, assinalou a relatora.
A magistrada ressaltou que ambos os pais têm o dever de prover as necessidades e arcar com as despesas dos filhos.
Embora pensões alimentícias geralmente sejam pagas em dinheiro, nada impede que, em vez disso, um dos pais preste serviços ou adquira bens destinados à criança.
Fornecer o imóvel em que ela residirá é uma das medidas possíveis. Alguns precedentes do STJ admitem esse ajuste justamente para evitar enriquecimento ilícito de um dos lados. Assim, seria impossível quantificar, desde já, o percentual correspondente à posse exclusiva do imóvel comum e “os reflexos desse valor na pensão alimentícia”.
Além disso, a jurisprudência do STJ só permite o pagamento de aluguel a um dos ex-cônjuges pelo uso exclusivo do imóvel “se não houver nenhuma dúvida a respeito da quota pertencente a cada um deles”.
No caso concreto, as partes ainda discutem, na ação de partilha, “qual seria o percentual cabível ao recorrido no imóvel pertencente ao casal”.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
16 DE ABRIL DE 2025
Judiciário começa a receber ações contra ITCMD em estados com alíquota fixa
Uma nova tese sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) vem sendo levada ao Judiciário....
Anoreg RS
16 DE ABRIL DE 2025
Interinidade nos Cartórios extrajudiciais gaúchos é tema de reunião entre Anoreg/RS e TJRS
Anoreg RS
16 DE ABRIL DE 2025
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes debatem pautas da classe extrajudicial gaúcha em reunião mensal
Na manhã desta quarta-feira (16/04), a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul...
Anoreg RS
14 DE ABRIL DE 2025
Cartório TOP promove live explicando o módulo Planejamento do programa de capacitação
O programa Cartório TOP segue mobilizando titulares e equipes de serventias extrajudiciais em uma jornada de...
Anoreg RS
14 DE ABRIL DE 2025
Pesquisa Pronta destaca prejudicialidade entre ações possessórias e de usucapião sobre o mesmo imóvel
A página da Pesquisa Pronta, produzida pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência, divulgou uma nova edição,...