NOTÍCIAS
30 DE AGOSTO DE 2024
Companheira só é herdeira se união estável existiu até a morte do parceiro
Quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente só assume a qualidade de herdeiro se a união existiu até a morte da outra pessoa.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher com o objetivo de ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido.
Os dois tiveram um relacionamento, mas encerraram a relação. Os desentendimentos levaram ao ajuizamento de ação de dissolução da união estável, com pedido de partilha e pensão, e a uma medida protetiva motivada por violência doméstica.
Segundo o acórdão, o desenlace desses fatos foi o suicídio do homem. Sua ex-companheira, então, passou a buscar habilitação nos autos do inventário para entrar na meação dos bens como herdeira.
O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias. Ao STJ, ela alegou que, no momento da morte do ex-companheiro, não havia sentença reconhecendo a dissolução da união estável, nem separação de fato por período maior do que dois anos.
Relação finda
Relator da matéria, o ministro Moura Ribeiro explicou que não existem aspectos formais para a configuração da união estável. Assim, ela pode ser rompida por mero consenso entre os conviventes ou pela simples vontade de um deles.
O tratamento é diferente daquele dado ao casamento, cujas formalidades têm consequências também nos casos de partilha. A pessoa será herdeira se demonstrar, na abertura da sucessão, a higidez formal do casamento.
“Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”, disse o relator.
No caso julgado, a convivência não existia mais, pois a autora do recurso já havia ajuizado ação de dissolução da união estável e houve o cumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha em seu favor.
Para Moura Ribeiro, a dissolução da união estável não depende do resultado da ação, pois seu objetivo foi a partilha dos bens adquiridos em conjunto durante o relacionamento e o pagamento de pensão.
“A ação de reconhecimento e dissolução de união estável pura e simples se reveste de natureza meramente declaratória, pois o seu escopo é pedir para que o magistrado declare, por sentença, o período de convivência entre eles para aferição dos seus efeitos jurídicos.”
Clique aqui para ler o acórdão
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE FEVEREIRO DE 2024
Artigo – Escritura pública de transação: O avanço de sua utilização na advocacia extrajudicial
Artigo - Escritura pública de transação: O avanço de sua utilização na advocacia extrajudicial
Portal CNJ
31 DE JANEIRO DE 2024
Garantia de Direitos: Justiça do Amapá participa da Semana da Visibilidade Trans
O Tribunal de Justiça do Amapá, por meio da sua Coordenadoria da Mulher e da Corregedoria Permanente das...
Portal CNJ
31 DE JANEIRO DE 2024
Gênero, raça e diversidade: Justiça do Trabalho promove audiência pública nesta sexta
Representantes da sociedade civil, entidades e organizações irão debater sobre gênero, raça e diversidade em...
Portal CNJ
31 DE JANEIRO DE 2024
No Rio de Janeiro, Justiça Itinerante inicia atividades do ano em Nova Iguaçu
A primeira ação do programa Justiça Itinerante deste ano foi marcada pela celebração de casamentos e...
Portal CNJ
31 DE JANEIRO DE 2024
CNJ celebra contrato com Cebraspe para realização de concurso público
O Conselho Nacional de Justiça celebrou contrato com o Cebraspe como o responsável para a realização do concurso...