NOTÍCIAS
15 DE JANEIRO DE 2024
Artigo – A segurança jurídica e o fisco na aquisição de imóvel rural
O Direito Tributário explora princípios como a segurança jurídica, crucial para adquirentes de imóveis rurais. Certidões negativas junto às fazendas públicas são essenciais para garantir conformidade fiscal.
Em 1.776, Adam Smith apresentou na sua obra “A Riqueza das Nações”, quatro axiomas que se tornaram fundamentais ao Direito Tributário:
- os cidadãos devem contribuir em função (ou proporção) dos seus rendimentos e riqueza (princípio da equidade);
- os impostos devem ser certos, não arbitrários (princípio da certeza ou segurança jurídica);
- os impostos devem incidir sobre os contribuintes ou transações sob a forma mais conveniente (princípio da simplicidade) e
- os custos de incidência e cobrança fiscal devem ser reduzidos ao mínimo (princípio da eficiência)1
Desde então o direito tributário tem se aprofundado sobre tais princípios e seus respectivos desdobramentos, e sob o prisma do contribuinte merece especial atenção o princípio da segurança jurídica e suas diversas facetas.
A busca pela segurança jurídica é um fator que deve ser mantida sob especial vigilância na aquisição de um imóvel rural, dentre tantos aspectos que precisam ser analisados, ao adquirente é fundamental estar atento as certidões negativas junto as fazendas públicas federal, estadual e municipal.
Visto que de acordo com o artigo 185 do Código Tributário Nacional, “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”, tal preceito, tem um efeito drástico ao adquirente, cujo vendedor possua débitos com as fazendas públicas dos entes federativos, o de que a compra e venda presume-se fraudulenta, não importando a eventual boa-fé do comprador do imóvel rural, tonando a compra e venda, à luz do judiciário, ineficaz e sem efeito perante a Fazenda Pública credora, ou seja, podendo o comprador vir a sofrer a perda do imóvel em favor do credor tributário.
Diante da proteção legal da Fazenda Pública em relação aos seus créditos inscritos na dívida ativa, surge uma situação que se revela um verdadeiro desafio a aplicação do princípio da segurança jurídica, a hipótese de o imóvel ter sido vendido com a emissão de certidão positiva com efeito negativo, atestando-se um débito fiscal que pode ter sido objeto de parcelamento ou de impugnação administrativa junto a fazenda pública credora.
A situação apesar de ser controvertida e ainda não possuir uma extensa jurisprudência a respeito, tem se desenhado de forma a exigir maiores cuidados do adquirente no momento da aquisição, que apesar de não lhe isentar dos riscos da caracterização da fraude, pode gerar mais segurança em eventual necessidade de defesa da aquisição do imóvel rural.
A jurisprudência atual entende que a venda do imóvel em que o comprador tenha uma certidão positiva com efeito negativo é válida, mas sua eficácia perante o Fisco estará condicionada ao pagamento do débito. Porém, na hipótese do débito ser inadimplido, deverá o comprador comprovar que a época do negócio havia reserva de patrimônio em nome do vendedor suficiente para garantir o débito fiscal, sob pena, da certidão positiva com efeito negativo não afastar a fraude, tornando a compra e venda ineficaz perante o Fisco2.
Assim, tendo em vista que o comprador não terá controle sobre a adimplência do vendedor em relação aos débitos fiscais inscritos como dívida ativa, será prudente se cercar de provas de que no momento da realização do negócio, o vendedor encontrava-se solvente e possuía bens suficientes para saldar a dívida fiscal.
—————————-
1 TEIXEIRA, Glória, Manual de direito fiscal. – 6º ed. – Edições Almedina, S.A, Coimbra, Agosto, 2021, ISBN 978-972-40-9689-6, pag. 53.
2 (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2291852 – 0010392-04.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 02/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018).
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
02 DE JULHO DE 2025
CNJ: Registros civis de naturalizados podem ser trasladados
O CNJ respondeu positivamente a consulta que questionava a possibilidade de traslado de registros civis estrangeiros...
Anoreg RS
01 DE JULHO DE 2025
Anoreg/RS destaca participação dos registradores de imóveis na Semana Solo Seguro Favela 2025 com entrega de títulos e ações de regularização fundiária no RS
De 9 a 13 de junho, registradores gaúchos garantiram direitos e cidadania nas ações em Santa Cruz do Sul,...
Anoreg RS
01 DE JULHO DE 2025
STF forma maioria para validar busca e apreensão extrajudicial de bens
STF formou maioria pela validade dos dispositivos do marco legal das garantias (lei 14.711/23) que autorizam a...
Anoreg RS
01 DE JULHO DE 2025
Provimento do CNJ assegura a liberdade de escolha do tabelião na emissão de certificado digital notarizado
Acrescenta o § 6º ao art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para assegurar a liberdade de...
Anoreg RS
30 DE JUNHO DE 2025
Orgulho, dignidade e cidadania: o papel dos Cartórios na garantia de direitos da população LGBT+
Este ano, o Dia Internacional do Orgulho LGBT+ ganha ainda mais relevância ao marcar os sete anos da edição do...