NOTÍCIAS
29 DE JUNHO DE 2023
Valor venal do imóvel deve ser base de cálculo para cobrança de ITBI, diz juiz
O cálculo da base para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor venal do imóvel, ficando vedada a estipulação, por parte do Estado, de qualquer quantia utilizada como referência sem a participação do sujeito passivo — no caso, o proprietário.
Com essa fundamentação, o juiz Jerry Adriane Teixeira, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou o governo do DF a ressarcir em R$ 15.281,02 uma empresa que adquiriu 32 lotes, cada um com valor de R$ 165.303. Apesar desse valor venal de compra, o DF atribuiu à base de cálculo do ITBI números distintos para cada um dos lotes, que variam entre R$ 166 mil e R$ 263 mil.
“Ocorre que, em caso de discordância do valor da venda declarada pelo contribuinte, deve a administração instaurar processo administrativo com fim de arbitrar o valor devido, nos termos do que determina o artigo 148 do CTN”, escreveu o juiz.
“O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo.”
O magistrado ainda argumentou que, segundo a jurisprudência do STJ, “o valor da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao Fisco, caso assim entenda, o direito de questionar o valor informado”.
A empresa que será ressarcida foi representada pela advogada Ana Carolina Osório, especialista em Direito Imobiliário e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-DF.
“A exigência de ITBI sobre valor diverso daquele declarado pelas partes em contrato representa manobra usada pelo DF e municípios para aumentar ilegalmente a arrecadação. Felizmente o Poder Judiciário tem reconhecido a ilegalidade e assegurado aos contribuintes o ressarcimento do valor pago em excesso”, diz a advogada sobre a decisão.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0713133-48.2023.8.07.006
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
16 DE AGOSTO DE 2023
Direito precisa dar diretrizes para a produção e uso de reconhecimento facial sem distorções raciais
A aplicação de padrões antidiscriminatórios no uso de ferramentas tecnológicas, como de reconhecimento facial,...
Portal CNJ
16 DE AGOSTO DE 2023
Jovem indígena poderá votar pela primeira vez no Tocantins
O Cartório da 13ª Zona Eleitoral, do município de Cristalândia, prestou 229 atendimentos de serviços eleitorais...
Portal CNJ
16 DE AGOSTO DE 2023
Sniper: Novo módulo do curso sobre uso da ferramenta aborda dados judiciais e sigilosos
A consulta a dados judiciais e sigilosos e a visualização dos mapas de relacionamentos a partir desses dados é o...
Anoreg RS
16 DE AGOSTO DE 2023
Edital de convocação para registro de candidaturas da Eleição do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) – 2023
Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, a Comissão Eleitoral está disponível no e-mail:...
Portal CNJ
16 DE AGOSTO DE 2023
Fortalecimento da rede de proteção garante convivência familiar a crianças acolhidas
Tratar as crianças em acolhimento como “prioridade da prioridade” exige reforço do trabalho em rede e...