NOTÍCIAS
08 DE SETEMBRO DE 2023
TST mantém penhora de imóvel alugado para pagamento de dívida
Segundo colegiado, não foi provado que renda da locação se destinava à subsistência ou à moradia familiar da sócia.
Mantida penhora de Imóvel de sócia de microempresa locadora de veículos para pagamento de dívidas trabalhistas. Na decisão, a 6ª turma do TST concluiu que, embora o apartamento estivesse alugado, não foi demonstrado que a renda da locação fosse destinada à subsistência ou à moradia familiar da sócia, o que afastou sua impenhorabilidade.
A microempresa havia sido condenada, com outras duas do mesmo grupo, ao pagamento de diversas parcelas a uma trabalhadora em razão do reconhecimento de vínculo de emprego.
Na execução da sentença, a penhora recaiu sobre o apartamento da sócia em Porto Alegre/RS que estava alugado para um terceiro. A sócia tentou suspender a penhora argumentando que era seu único imóvel e, portanto, bem de família, que é impenhorável. Tanto o juízo de 1º grau quanto o TRT da 4ª região rejeitaram a pretensão.
Contrato inválido
Segundo o TRT, a sócia não morava no apartamento em Porto Alegre/RS, alugado por R$ 400. Na realidade, ela residia no Rio de Janeiro/RJ, onde pagava R$ 2,5 mil de aluguel.
Ao manter a penhora, o TRT considerou inválido o contrato de locação, que não tinha reconhecimento das assinaturas, e o fato de a proprietária não ter apresentado nenhum recibo de aluguel. Também foi constatado que a locatária do imóvel em Porto Alegre/RS era sócia de uma das empresas condenadas e que seu endereço residencial era em Florianópolis/SC.
Impenhorabilidade
O relator do recurso da proprietária, ministro Augusto César, explicou que o TST tem firmado entendimento de que a impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90 abrange o único imóvel do devedor, mesmo que alugado, desde que a renda do aluguel seja utilizada para a residência da família em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. No entanto, no caso, essa situação não foi demonstrada.
Processo: 20694-08.2016.5.04.0029
Veja o acórdão
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
27 DE JULHO DE 2023
Na Bahia, presidente do STF e do CNJ apresenta mutirões, participa de roda de leitura com detentos e visita quilombo
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber,...
Portal CNJ
27 DE JULHO DE 2023
Link CNJ retrata situação dos presídios em Goiás
O programa Link CNJ, que vai ao ar nesta quinta-feira (27/7) na TV Justiça, às 21h, reporta e discute a...
Portal CNJ
27 DE JULHO DE 2023
Justiça Eleitoral do Ceará implanta primeiros quatro Pontos de Inclusão Digital
Os municípios cearenses de Graça, Ibiapina, Palmácia e Tauá foram os primeiros a receber, nesta quinta-feira...
Portal CNJ
27 DE JULHO DE 2023
CNJ antecipa período de respostas do levantamento sobre maturidade em TIC na Justiça
A coleta dos questionários respondidos que subsidiarão a definição do Índice de Governança, Gestão e...
Anoreg RS
27 DE JULHO DE 2023
Confira a programação completa do 75º Congresso Anual de Notários do Rio Grande do Sul
O Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS) divulga a programação completa do 75º...