NOTÍCIAS
09 DE JANEIRO DE 2023
TRF-1 suspende alienação antecipada de imóvel não sujeito a deterioração
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a alienação antecipada de dois veículos, determinada pelo juízo de Rondonópolis (MT), mas suspendeu a alienação de um imóvel que não está sujeito a deterioração ou depreciação. Os três itens foram sequestrados após uma condenação à pena de perdimento de bens.
Segundo os autos, o requerente contestou a alienação antecipada de dois veículos e de um imóvel rural. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, concluiu que o laudo de avaliação não apresentou elementos seguros de que o imóvel sequestrado está mesmo em estado de abandono ou descuido, não tendo sido apontado risco de deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção.
Contudo, segundo a magistrada, não se pode dizer que os dois veículos apreendidos tinham características de manutenção, como na hipótese do imóvel. “Os bens, direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do artigo 144-A, do Código de Processo Penal, caso estejam sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou se houver dificuldade para a sua manutenção.”
A relatora afirmou que a alienação antecipada de bens apreendidos como modo de preservação de seu valor é especialmente recomendável para veículos sujeitos a acentuado grau de deterioração, tanto por ausência de adequação dos locais para a manutenção desses bens quanto pela sua própria falta de utilização.
Dessa forma, segundo a magistrada, a alienação em análise não se trata de desapropriação do bem ou de garantias havidas por eventuais credores, mas, sim, de simples conversão desse item em dinheiro, “sendo inegavelmente mais vantajoso, pois, em caso de restituição, haverá a devolução do dinheiro conseguido em hasta pública, corrigido monetariamente, ao invés de um bem sucateado pelo tempo.”
“Por tais razões, a medida (alienação antecipada) se apresenta como a forma mais eficaz para assegurar ao proprietário a restituição do valor atual do bem em comento, em eventual decisão favorável na ação penal, evitando-se maiores perdas com sua depreciação”, acrescentou a desembargadora.
Nesses termos, o colegiado concedeu parcialmente a segurança tão somente para suspender os efeitos da decisão quanto à alienação antecipada do imóvel rural até o julgamento final da apelação criminal. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 1002981-48.2022.4.01.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
06 DE DEZEMBRO DE 2022
Justiça do Trabalho do Ceará busca solucionar ações coletivas complexas
Uma iniciativa do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) para solucionar ações coletivas de maior...
Portal CNJ
06 DE DEZEMBRO DE 2022
Vara da Infância e Juventude de Sobral (CE) realiza audiências concentradas
A Vara Única da Infância e Juventude de Sobral realizou audiências concentradas para fazer a reavaliação...
Portal CNJ
06 DE DEZEMBRO DE 2022
Mulher que combateu trabalho escravo é aplaudida em Brasília após 30 anos
Pureza Lopes Loiola, cuja saga para encontrar o filho, em situação de trabalho escravo, foi contada nas telas de...
Portal CNJ
06 DE DEZEMBRO DE 2022
Justiça 4.0: sistema de gestão de bens garante controle na tramitação judicial
O Poder Judiciário já pode contar com uma nova ferramenta para gestão de bens judicializados. O Conselho Nacional...
Portal CNJ
06 DE DEZEMBRO DE 2022
Plenário instaura cinco processos disciplinares contra juiz federal de MT
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a abertura de cinco Processos...