NOTÍCIAS
24 DE FEVEREIRO DE 2023
Terceira Turma do STJ admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede a interposição direta do recurso de agravo de instrumento – sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC) – contra decisão que determina a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença.
O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença. Durante o processo, uma decisão interlocutória deferiu o pedido de penhora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao agravo de instrumento do devedor, considerando não haver óbice à interposição do recurso sem a prévia impugnação por simples petição prevista no CPC.
No recurso especial apresentado ao STJ, os credores alegaram violação do CPC, argumentando não ser cabível a interposição direta do agravo sem a prévia utilização do procedimento de impugnação, sob pena de supressão de instância.
CPC não criou condição de admissibilidade do recurso
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o parágrafo 11 do artigo 525 do CPC faculta ao executado alegar por simples petição, no prazo de 15 dias, questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.
“Extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas ‘podem ser arguidas por simples petição’, não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse”, observou a ministra.
Legislação assegura posição mais favorável ao devedor
Nancy Andrighi acrescentou que a finalidade da norma debatida é garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas na fase de cumprimento de sentença.
Para a magistrada, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender previamente por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade – o que não deve ser admitido.
No entender da magistrada, considerar a prévia apresentação de simples petição, na forma prevista pelo CPC, como requisito indispensável à interposição do agravo de instrumento “significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei”, o que, segundo ela, afronta a regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Leia o acórdão no REsp 2.023.890.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
24 DE JANEIRO DE 2023
Artigo destaca que Núcleos de Justiça 4.0 especializados são inovação na prestação jurisdicional
As transformações tecnológicas que o Poder Judiciário experimenta derrubaram barreiras geográficas e permitiram...
Portal CNJ
24 DE JANEIRO DE 2023
Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2023 será de 22 a 26 de maio
Promovida pela vice-presidência do Tribunal Superior do Trabalho, a Semana Nacional de Conciliação ocorrerá de...
Portal CNJ
24 DE JANEIRO DE 2023
Coleta seletiva solidária amplia ação pela sustentabilidade do Judiciário tocantinense
Os resíduos produzidos no Fórum de Araguatins, no extremo norte do estado do Tocantins, que antes iam parar no...
Portal CNJ
24 DE JANEIRO DE 2023
Centro de Memória da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro ganha novas instalações
O Centro de Memória do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), destinado à exposição do acervo...
Portal CNJ
24 DE JANEIRO DE 2023
Projeto desenvolvido em Capinzal (SC) oportuniza convívio familiar a acolhidos
O projeto de apadrinhamento afetivo na comarca de Capinzal, no Meio-Oeste do estado de Santa Catarina, denominado...