NOTÍCIAS
13 DE JUNHO DE 2023
STJ veta penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio
Não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso especial para proibir que um condomínio penhore um imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal para quitar dívidas de taxa condominial de um homem.
O tema envolve a complexidade própria dos contratos com alienação fiduciária. Neles, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro para sua compra. O devedor fica na posse, mas só recebe a propriedade quando quita a dívida.
Quando esse bem é um imóvel que se submete à cobrança de taxas de condomínio, a responsabilidade pelo pagamento é do devedor fiduciante, apesar de o artigo 1.345 do Código Civil instituir que tal obrigação é de responsabilidade do adquirente do imóvel — a rigor, o credor fiduciário, pelo menos enquanto o financiamento não for quitado. Essa regra de exceção consta do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997.
A possibilidade de penhorar o imóvel alienado fiduciariamente para pagar as dívidas de taxa de condomínio é tema que divide a doutrina, conforme destacou a ministra Nancy Andrighi, em seu voto. Há duas possíveis soluções.
A primeira seria permitir a penhora do imóvel. O dinheiro da venda seria usado para pagar a dívida de condomínio. O restante seria entregue ao credor fiduciário. No que faltar para quitar o financiamento, caberia à instituição financeira cobrar do devedor fiduciante por meio de ação de regresso.
A segunda saída seria vetar a penhora do imóvel, proposta adotada pela relatora e encampada por unanimidade pela 3ª Turma, ao interpretar a Lei 9.514/1997.
“Ao prever que o devedor fiduciante responde pelas despesas condominiais, a norma estabelece que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário”, disse a ministra Nancy Andrighi.
O voto da relatora ainda aponta que uma saída possível seria admitir a penhora do direito real de aquisição do imóvel. Essa medida é expressamente autorizada pelo artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil.
O direito real de aquisição é a expectativa de que a propriedade de um bem (o imóvel) vai se consolidar para uma pessoa (o comprador) uma vez cumprida uma condição imposta (o pagamento do financiamento).
“Todos os bens e direitos que integram o patrimônio do devedor fiduciante respondem pela satisfação da dívida condominial, no qual não está incluído o imóvel, mas está o direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária (artigo 1.368-B, caput, do Código Civil)”, explicou a relatora.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 2.036.289
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
26 DE MAIO DE 2023
Pernambuco ganhou mais de 43 mil novos eleitores após as Eleições 2022
De novembro de 2022 a abril deste ano, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) recebeu 43.477 pedidos...
Portal CNJ
26 DE MAIO DE 2023
Justiça 4.0: tribunal paraibano estabelece novos fluxos processuais
O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) vem promovendo uma transformação tecnológica, com serviços implantados...
Portal CNJ
26 DE MAIO DE 2023
UMF divulga balanço das inspeções no Complexo do Curado (PE)
Superlotação, precariedade nas instalações e alto índice de óbitos de presos compõem o panorama prisional de...
Anoreg RS
26 DE MAIO DE 2023
Artigo – Testamento Vital e a responsabilidade civil e/ou criminal do médico – Por Por Daniel Ferreira Filho e Gabriel Gaska Nascimento
Até que momento deve ocorrer o prolongamento artificial da vida humana e qual o limite para o ato de disposição...
Anoreg RS
26 DE MAIO DE 2023
Artigo – WhatsApp: Mudanças no envio das mensagens e a importância da ata notarial – Por Rachel Leticia Curcio Ximenes e Gustavo Magalhães Cazuze
Famoso entre a população brasileira, o WhatsApp é hoje um dos maiores aplicativos de mensagens rápidas utilizado...