NOTÍCIAS
05 DE JANEIRO DE 2023
STJ suspende imissão na posse de imóvel cuja propriedade segue em disputa judicial
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do Superior Tribunal de Justiça e plantonista no recesso do Judiciário, deferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender uma ordem de imissão na posse de um imóvel ocupado por idosos e que segue em disputa judicial.
A decisão, de 21 de dezembro, foi tomada levando em conta a gravidade do caso, o risco que os autores do pedido correm e as peculiaridades da causa. A ação foi levada ao STJ pelo advogado Wellison Muchiutti.
O caso trata de um título judicial que consolidou a propriedade de um imóvel em favor da Caixa Econômica Federal. A instituição, por sua vez, levou o bem a leilão. Ele foi arrematado por uma empresa de empreendimentos.
As idosas que ocupam o bem ajuizaram ação de nulidade contra a CEF na Justiça Federal. A demanda consta na escritura de compra e venda e na matrícula imobiliária. Apesar disso, a empresa de empreendimentos propôs ação de imissão na posse de imóvel arrematado, pedido que foi julgado procedente em primeira instância.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul anulou a sentença e sobrestou o caso, para aguardar o desfecho da ação anulatória que tramita na Justiça Federal. A empresa então interpôs recurso especial, que foi admitido pelo tribunal com a concessão de efeito suspensivo.
Ou seja: o acórdão que suspendeu a ordem de imissão de posse foi suspenso pela decisão que admitiu o recurso especial ao STJ. Assim, as idosas ficaram à mercê do cumprimento da ordem, o que as deixaria desalojadas. Foi esse motivo que as levou a fazer o pedido da tutela provisória de urgência.
A ministra Maria Thereza de Assis não deixou escapar as peculiaridades do caso. Entendeu que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está presente pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora (perigo do dano), pela possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
“Na espécie em exame, tem-se inconteste o periculum in mora, na medida em que, único imóvel das requerentes, uma vez dele desalojadas, ficaram sem ter para onde ir, dependendo da solidariedade de familiares e terceiros para se abrigarem”, disse.
“De outro lado, quanto ao fumus boni juris, vejo-o delineado na existência de ação anulatória do procedimento que culminou na perda, para a Caixa Econômica Federal, do imóvel em foco”, analisou a presidente do STJ. O deferimento do pedido determina o imediato recolhimento do mandado/ordem de imissão na posse expedido.
TP 4.302
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
03 DE NOVEMBRO DE 2022
Homens em situação de violência se reúnem em grupo de psicoterapia
J. não dá muitos detalhes, diz que bebeu, reconhece que agiu mal com a agora ex-mulher. “Foi uma briga, estava...
Portal CNJ
03 DE NOVEMBRO DE 2022
Tribunal acreano realiza seminário sobre Justiça Restaurativa
Implantada como política pública nacional no âmbito do Poder Judiciário, a Justiça Restaurativa é um conjunto...
Portal CNJ
03 DE NOVEMBRO DE 2022
Qualificar atividades de digitalização é fundamental para gestão da Memória do Judiciário
Pesquisadores, servidores que atuam na área de gestão documental e magistrados interessados nesse tema debateram,...
Anoreg RS
01 DE NOVEMBRO DE 2022
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes disponibilizam cartazes da Campanha Novembro Azul
A Anoreg/RS e o Fórum de Presidentes disponibilizam os cartazes da iniciativa nos tamanhos A2 e A3.
IRIRGS
01 DE NOVEMBRO DE 2022
Clipping – G1 – Visitas guiadas são aposta do mercado imobiliário para aumentar confiança de quem compra imóveis na planta
Conquistar o imóvel próprio é o sonho de 87% dos brasileiros, segundo o Censo de Moradia QuintoAndar....