NOTÍCIAS
19 DE JUNHO DE 2023
STJ: Seguro-garantia substitui penhora mesmo com oposição do credor
Relatora considerou que CPC equipara seguro-garantia ao dinheiro na substituição da penhora.
A 3ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/SP que, em execução de título extrajudicial, admitiu apresentação de seguro-garantia judicial em lugar da penhora em dinheiro, mesmo contra a vontade do credor.
Na origem do caso, o juiz de Direito de primeiro grau deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial, sob o fundamento de que essa medida é facultada ao executado independentemente de aceitação pelo exequente, desde que haja o acréscimo de 30% no valor do débito. A decisão foi mantida em segundo grau.
No recurso dirigido ao STJ, o banco credor afirmou que a apresentação de seguro-garantia é possível, excepcionalmente, em substituição à penhora anteriormente realizada, mas no caso não se trataria de substituição, e sim de penhora original por meio do seguro. Além disso, defendeu que o exequente não seria obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro.
Julgamento no STJ
Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, ressaltou que o legislador, no art. 835, §2º, do CPC, equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, com a finalidade de substituição da penhora.
Conforme acrescentou a ministra, há precedente do colegiado no sentido de que o exequente não pode rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
De acordo com esse precedente (REsp 1.691.748), “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo”.
A relatora também observou que o seguro-garantia é uma espécie de contrato entre o segurado – devedor – e a seguradora que visa proteger os interesses do credor relativos ao adimplemento do devedor, nos limites da apólice.
A ministra destacou que esse instrumento é uma importante forma de assegurar ao credor o valor devido, já que há uma seguradora, sob fiscalização da Susep – Superintendência de Seguros Privados, como garantidora, ao mesmo tempo em que preserva o capital circulante das sociedades empresárias.
Segundo afirmou, “em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução”.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
13 DE JULHO DE 2023
Justiça Federal da 6ª Região discute em seminário impactos da Reforma Tributária
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por meio de sua Escola de Magistratura e Revista, realizou um...
Portal CNJ
13 DE JULHO DE 2023
Vara da Justiça Itinerante de Roraima inicia calendário de atendimentos do 2º semestre
O calendário de ações da Vara da Justiça Itinerante, para o segundo semestre de 2023 começa a ser executado...
Portal CNJ
13 DE JULHO DE 2023
Tribunal baiano leva serviços eleitorais e ações de cidadania ao município de Banzaê
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) chegou, nesta quarta (12/7), ao município de Banzaê para...
Portal CNJ
13 DE JULHO DE 2023
Corregedoria de Justiça do Amazonas prepara ação de conscientização para registro de imóvel
Qualquer pessoa que viva em um assentamento, condomínio, uma casa ou em um simples lote de terra tem direito de ter...
Portal CNJ
13 DE JULHO DE 2023
Novo guia traz passo a passo para qualificar orçamento do socioeducativo
Na data em que se celebra os 33 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Conselho Nacional e Justiça...