NOTÍCIAS
19 DE JUNHO DE 2023
STJ: Seguro-garantia substitui penhora mesmo com oposição do credor
Relatora considerou que CPC equipara seguro-garantia ao dinheiro na substituição da penhora.
A 3ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/SP que, em execução de título extrajudicial, admitiu apresentação de seguro-garantia judicial em lugar da penhora em dinheiro, mesmo contra a vontade do credor.
Na origem do caso, o juiz de Direito de primeiro grau deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial, sob o fundamento de que essa medida é facultada ao executado independentemente de aceitação pelo exequente, desde que haja o acréscimo de 30% no valor do débito. A decisão foi mantida em segundo grau.
No recurso dirigido ao STJ, o banco credor afirmou que a apresentação de seguro-garantia é possível, excepcionalmente, em substituição à penhora anteriormente realizada, mas no caso não se trataria de substituição, e sim de penhora original por meio do seguro. Além disso, defendeu que o exequente não seria obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro.
Julgamento no STJ
Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, ressaltou que o legislador, no art. 835, §2º, do CPC, equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, com a finalidade de substituição da penhora.
Conforme acrescentou a ministra, há precedente do colegiado no sentido de que o exequente não pode rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
De acordo com esse precedente (REsp 1.691.748), “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo”.
A relatora também observou que o seguro-garantia é uma espécie de contrato entre o segurado – devedor – e a seguradora que visa proteger os interesses do credor relativos ao adimplemento do devedor, nos limites da apólice.
A ministra destacou que esse instrumento é uma importante forma de assegurar ao credor o valor devido, já que há uma seguradora, sob fiscalização da Susep – Superintendência de Seguros Privados, como garantidora, ao mesmo tempo em que preserva o capital circulante das sociedades empresárias.
Segundo afirmou, “em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução”.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
09 DE AGOSTO DE 2023
CNJ não aponta conotação racista em sentença de juíza do Paraná
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou não ter havido conotação racista em expressão utilizada por...
Portal CNJ
09 DE AGOSTO DE 2023
Panfleto informativo orienta tribunais sobre direitos da pessoa idosa
Um folder eletrônico com informações e orientações sobre os direitos da pessoa idosa será distribuído aos...
Portal CNJ
09 DE AGOSTO DE 2023
Falta de critérios objetivos podem levar à ineficácia de medidas socioeducativas, diz artigo
A ausência de critérios objetivos e sistematizados, que considerem as necessidades de adolescente que infringiu a...
Portal CNJ
09 DE AGOSTO DE 2023
Relatório parcial traz diagnóstico sobre a gestão orçamentária do Judiciário
A garantia de autonomia financeira e a possibilidade de incremento do orçamento do Poder Judiciário estão entre...
Portal CNJ
09 DE AGOSTO DE 2023
Resolução do CNJ contribui para acordo em desocupação de terra em Pernambuco
O aperto de mão entre o proprietário da Fazenda Malhada, Elísio Correia, e um dos líderes do Movimento dos...