NOTÍCIAS
03 DE MARçO DE 2023
STJ diverge se recebimento de notificação é exigência para constituir devedor em mora
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça registrou divergência no julgamento que visa definir o rito necessário para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
O caso está sendo julgado em recursos repetitivos. Assim, a posição vai orientar e vincular as instâncias ordinárias. O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Marco Buzzi, relator.
O ponto nodal da discussão é saber se o mero envio da notificação basta para comprovar à Justiça que o devedor está em mora ou se é necessário o recebimento da mesma.
O tema envolve contratos com garantia por alienação fiduciária. Neles, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro para sua compra. O devedor fica na posse, mas só recebe a propriedade quando quita a dívida.
A comprovação da mora é um requisito para que o credor fiduciário faça a busca e apreensão do bem, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. O artigo 2º ainda permite que o proprietário fiduciário ou credor venda a coisa a terceiros para quitar a dívida.
Relator, o ministro Marco Buzzi entendeu que a comprovação da mora depende do recebimento da notificação extrajudicial, ainda que ela não seja feita pela pessoa do devedor. Seria o caso, por exemplo, de um parente ou mesmo do porteiro do prédio receber o documento.
A tese sugerida pelo ministro Marco Buzzi foi:
Em ação de busca e apreensão fundamentada em contratos garantidos por alienação fiduciária (artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/1969), a comprovação da mora se realiza com envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e a sua efetiva entrega, dispensando-se que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário
Em voto-vista lido na tarde desta quarta-feira (2/3), o ministro João Otávio de Noronha abriu a divergência para simplificar a comprovação: em sua opinião, basta que a notificação tenha sido enviada. “Dinheiro que se empresta fácil, se cobra fácil. O que caracteriza a mora é o inadimplemento. Ele decorre de obrigação com prazo certo”, afirmou.
A tese proposta no voto divergente foi:
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Diante da divergência, o ministro Marco Buzzi pediu vista regimental para analisar o caso.
REsp 1.951.662
REsp 1.951.888
Fonte: ConJur
Outras Notícias
IRIRGS
16 DE JANEIRO DE 2023
Clipping – Tribuna Hoje – Vendas de imóveis sobem 11,9% no acumulado do ano
O número de novos imóveis comercializados no Brasil aumentou 11,9% nos dez primeiros meses de 2022, quando...
Portal CNJ
16 DE JANEIRO DE 2023
Caso de assédio sexual em MT é julgado com perspectiva de gênero
A comprovação de que o gerente de uma emissora de TV em Mato Grosso assediou sexualmente uma repórter culminou na...
Portal CNJ
16 DE JANEIRO DE 2023
CNJ e Ministério da Mulher discutem ações pró-equidade de gênero
O compartilhamento das experiências do Judiciário com os demais Poderes da República na garantia dos direitos...
Anoreg RS
16 DE JANEIRO DE 2023
“Cartório em Números” mostra busca por segurança patrimonial, aumento de uniões estáveis e casamento
Mesmo com o “fim” da pandemia, atos como testamentos, inventários e partilhas permaneceram altos em 2022....
Anoreg RS
16 DE JANEIRO DE 2023
‘Restos Mortais de Catarina’? O que é mito e verdade sobre nomes proibidos
Uma lista com supostos nomes proibidos no Brasil viralizou nas redes sociais depois que uma mulher contou ter...