NOTÍCIAS
03 DE MARçO DE 2023
STJ diverge se recebimento de notificação é exigência para constituir devedor em mora
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça registrou divergência no julgamento que visa definir o rito necessário para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
O caso está sendo julgado em recursos repetitivos. Assim, a posição vai orientar e vincular as instâncias ordinárias. O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Marco Buzzi, relator.
O ponto nodal da discussão é saber se o mero envio da notificação basta para comprovar à Justiça que o devedor está em mora ou se é necessário o recebimento da mesma.
O tema envolve contratos com garantia por alienação fiduciária. Neles, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro para sua compra. O devedor fica na posse, mas só recebe a propriedade quando quita a dívida.
A comprovação da mora é um requisito para que o credor fiduciário faça a busca e apreensão do bem, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. O artigo 2º ainda permite que o proprietário fiduciário ou credor venda a coisa a terceiros para quitar a dívida.
Relator, o ministro Marco Buzzi entendeu que a comprovação da mora depende do recebimento da notificação extrajudicial, ainda que ela não seja feita pela pessoa do devedor. Seria o caso, por exemplo, de um parente ou mesmo do porteiro do prédio receber o documento.
A tese sugerida pelo ministro Marco Buzzi foi:
Em ação de busca e apreensão fundamentada em contratos garantidos por alienação fiduciária (artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/1969), a comprovação da mora se realiza com envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e a sua efetiva entrega, dispensando-se que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário
Em voto-vista lido na tarde desta quarta-feira (2/3), o ministro João Otávio de Noronha abriu a divergência para simplificar a comprovação: em sua opinião, basta que a notificação tenha sido enviada. “Dinheiro que se empresta fácil, se cobra fácil. O que caracteriza a mora é o inadimplemento. Ele decorre de obrigação com prazo certo”, afirmou.
A tese proposta no voto divergente foi:
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Diante da divergência, o ministro Marco Buzzi pediu vista regimental para analisar o caso.
REsp 1.951.662
REsp 1.951.888
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
17 DE JANEIRO DE 2023
Vara Única de Acari (RN) destina R$ 153 mil a projetos sociais
A Vara Única da Comarca de Acari tornou pública, a partir do edital nº 003/2022, contido na edição do Diário...
Portal CNJ
17 DE JANEIRO DE 2023
Site do TRT em Santa Catarina orienta sobre provas digitais em precatórios
ilustração mostra arquivos virtuais flutuando enquanto um homem de terno clica na tela A Secretaria de Execução...
Portal CNJ
17 DE JANEIRO DE 2023
Núcleo de Inclusão do tribunal do DF apresenta experiência a servidoras do Maranhão
Servidoras do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reuniram-se na segunda-feira (16/1) com a equipe do Núcleo...
Anoreg RS
17 DE JANEIRO DE 2023
Portaria Detran/RS N.° 029, de 13 de janeiro de 2023 – Dispensa fiscais e designa novos fiscais técnicos do Contrato n.º 17/2022.
Designar os servidores abaixo relacionados para realizar a função de fiscal técnico de contrato
Anoreg RS
17 DE JANEIRO DE 2023
Retrospectiva das principais decisões do STJ – Por Giselle Farinhas
Soluções passam a ser mais concisas em orientar de forma informativa os clientes, parceiros e colegas da profissão.