NOTÍCIAS
03 DE ABRIL DE 2023
STJ: Cabe ao credor fiduciário comprovar a venda do bem apreendido
O entendimento foi fixado pela 4ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/MG que considerou ser de responsabilidade do devedor a comprovação da venda do bem pelo credor e do valor apurado nessa operação.
Para a 4ª turma do STJ, após a consolidação da propriedade com base no decreto-lei 911/69, o credor fiduciário tem o ônus de comprovar a venda do bem apreendido, assim como o valor obtido com a alienação e eventual saldo remanescente em favor da parte devedora.
O entendimento foi fixado pelo colegiado ao reformar acórdão do TJ/MG que considerou ser de responsabilidade do devedor a comprovação da venda do bem pelo credor e do valor apurado nessa operação, para verificação de eventual direito de restituição do montante que excedesse a dívida.
De acordo com os autos, o banco ajuizou o pedido de busca e apreensão de um caminhão dado em garantia pelo devedor em dois contratos de crédito. À época do ajuizamento da ação, a dívida era de aproximadamente R$ 34 mil.
Após a apreensão, o devedor informou ao juízo que soube da venda do veículo – avaliado em cerca de R$ 73 mil -, mas que não recebeu do banco o valor que ultrapassava o montante da dívida.
Ao apreciar o caso, o TJ/MG concluiu que, como o devedor não apresentou prova da venda do veículo, não seria possível condenar o credor ao pagamento de qualquer quantia em virtude da alienação do bem.
Credor tem obrigação de prestar contas sobre a venda do bem
Relator do recurso da parte devedora no STJ, o ministro Marco Buzzi lembrou que, em 2013, quando foi requerida a verificação do saldo da venda, tanto o decreto-lei 911/69 quanto o Código Civil já estabeleciam a obrigatoriedade de o credor fiduciário promover a alienação do bem dado em garantia e, após descontar o valor da dívida e os custos da operação, entregar o saldo remanescente ao devedor.
“Após a retomada do bem pelo credor fiduciário, a venda (judicial ou extrajudicial) é premissa básica, constituindo essa uma obrigação estabelecida por lei.”
Por essa razão, diversamente do que entendeu a corte estadual ao considerar que a alienação não foi provada, ele afirmou que devem ser tidas como fato certo tanto a venda do bem como a aplicação do dinheiro no pagamento da dívida e das despesas de cobrança.
Segundo o ministro, com a entrada em vigor da lei 13.043/14, o art. 2º do decreto-lei 911/69 passou a prever, adicionalmente, a obrigação do credor de prestar contas da venda do bem apreendido.
Para o relator, não é possível atribuir ao devedor o ônus de comprovar a venda, tampouco o valor obtido nessa operação, pois implicaria transferir a ele uma obrigação legalmente imposta ao credor.
Em regra, questionamento sobre venda e saldo deve ser feito em ação específica
Em seu voto, Marco Buzzi observou que, sendo a ação de busca e apreensão restrita à questão da consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário, eventual controvérsia sobre o valor da venda e sobre a existência de saldo em favor do devedor deveria ser, como regra, discutida em via judicial específica.
Contudo, como o banco não recorreu do acórdão do TJ/MG, o ministro entendeu não ser possível afastar a pretensão do devedor e determinou o retorno dos autos à origem para que haja a efetiva apreciação do seu pedido relacionado à prestação de contas.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
IRIRGS
22 DE FEVEREIRO DE 2023
Clipping – Mercado Mercantil – Aluguel teve redução média de 0,5% em janeiro
Estudo de inteligência imobiliária feito pela APSA, que analisa anúncios de imóveis residenciais para locação...
Portal CNJ
17 DE FEVEREIRO DE 2023
Programa Justiça Comunitária realiza visita em escola de Caracaraí (RR)
Em busca fortalecer as relações e minimizar conflitos no ambiente escolar, a equipe do Programa Justiça...
Portal CNJ
17 DE FEVEREIRO DE 2023
Primeira chamada: matrículas no curso de Spark devem ser realizadas até 26 de fevereiro
O Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ) divulgou a primeira chamada de...
Portal CNJ
17 DE FEVEREIRO DE 2023
Publicação do Paraná lidera o ranking das melhores revistas de Direito Eleitoral do Brasil
A Paraná Eleitoral- revista brasileira de Ciência Política e Direito Eleitoral, em dezembro, após o...
IRIRGS
17 DE FEVEREIRO DE 2023
Clipping – Exame – Preço dos aluguéis no país sobe 17% em um ano; veja variação por capital
Nos últimos 12 meses, o preço do aluguel residencial do país subiu de 16,76%. É o que aponta o Índice...