NOTÍCIAS
16 DE AGOSTO DE 2023
STJ analisa se é possível usufruto de imóvel sem registro do título
Filha de falecido recorre de decisão que considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.
É possível a concessão do direito ao usufruto de imóvel sem o devido registro do título? A questão começou a ser julgada pela 3ª turma do STJ, mas foi suspensa a análise por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
No caso, filha de falecido recorre de decisão do TJ/SP que reformou sentença e considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.
A filha sustenta que a esposa não comprovou ser usufrutuária dos imóveis, pois não há registro das propriedades no cartório de registro de imóveis, condição indispensável para o deferimento do pedido.
O TJ/SP considerou como válida a mera expectativa de direito ao usufruto do bem, pois embora a escritura não tenha sido levada à registro junto ao cartório, o testamento estipulado pelo falecido foi lavrado por escritura pública perante tabelião de notas.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Marco Bellize, explicou que o usufruto é direito real sobre coisa, direito ao patrimônio, limitado ao tempo, e distrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo apenas a dispor da coisa.
“O art. 1.391 determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende de registro em cartório de imóveis. A função deste registro é exatamente dar publicidade ao instituto, de maneira que possa se oponível a terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do direito real.”
Segundo analisou o ministro, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação a outrem, independentemente do registro.
“No caso, vê-se que o usufruto de dois imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública lavrado perante o tabelião de notas de modo que, em relação usufrutuária e a nua proprietária o negócio jurídico era existente, válido e eficaz.”
Além disso, o ministro destacou que a nua proprietária já vinha pagando parte dos valores dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, “não podendo agora alegar ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire contra factum proprium”.
Após o voto, ministra Nancy Andrighi pediu vista, suspendendo o julgamento.
Processo: REsp 1.860.313
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
18 DE SETEMBRO DE 2023
Plenário do CNJ se reúne para 14ª Sessão Ordinária de 2023 na terça-feira (19/9)
A pauta prevista para a 14ª Sessão Ordinária de 2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que será realizada...
Portal CNJ
18 DE SETEMBRO DE 2023
Quarta edição do Fonape estimulou novo olhar para política de drogas
A quarta edição do Fórum Nacional de Alternativas Penais (Fonape), encerrada na última sexta-feira (15), abordou...
IRIRGS
18 DE SETEMBRO DE 2023
Clipping – Seu Dinheiro – Essas duas ações de construção civil podem se beneficiar da retomada do mercado imobiliário, segundo analista
A redução das taxas de juros e a perspectiva de que a Selic continue nesse ciclo de queda por um bom tempo,...
Portal CNJ
18 DE SETEMBRO DE 2023
Respostas para 2º Censo do Judiciário podem ser enviadas até sexta-feira (22/9)
Os formulários para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os segmentos da Justiça...
Portal CNJ
18 DE SETEMBRO DE 2023
No AM, acordo prevê instalação de Câmara Extrajudicial de Litígios de Saúde
O Tribunal de Justiça do Amazonas e entidades parceiras assinaram, na última sexta-feira (15/9) um Termo de...