NOTÍCIAS
05 DE DEZEMBRO DE 2023
STF mantém possibilidade de cancelamento de registro de imóvel rural por corregedor-geral da Justiça
Para o Plenário, medida protege o registro imobiliário nacional e não viola direitos constitucionais da ampla defesa e da propriedade.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de lei federal que autoriza o corregedor-geral da Justiça declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 24/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1056.
Cancelamento unilateral
Na ação, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) alegava, entre outros pontos, que a Lei 6.739/1979 permite o cancelamento unilateral do registro de imóvel, em ofensa ao direito à propriedade do produtor rural. Para a entidade, a medida só poderia se dar por decisão do Judiciário, e não por ato do corregedor de Justiça, que exerce apenas função administrativa.
Atos ilegais
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, lembrou que, de acordo com a Súmula 473 do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando houver vícios que os tornem ilegais. Segundo ele, as providências a cargo do corregedor-geral ocorrem diante de fatos que justificam a sua atuação.
Propriedade
No caso, os dispositivos questionados exigem registro vinculado a título nulo ou em desacordo com a legislação, por provocação de pessoa jurídica de direito público e após sólido exame dos elementos apresentados. O ministro ponderou que, sendo inválidos os títulos registrados, não há que se admitir ofensa ao direito de propriedade, pois ela não deveria existir. A seu ver, a norma questionada foi uma decisão legislativa ponderada diante da necessidade de proteção do registro imobiliário nacional.
Contraditório
Ainda de acordo com o relator, o procedimento administrativo de retificação e cancelamento de matrículas respeita as exigências constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O corregedor-geral somente cancelará o registro diante de provas irrefutáveis e, após esse ato, o interessado é avisado e poderá ingressar com ação anulatória.
Fonte: STF
Outras Notícias
Anoreg RS
14 DE DEZEMBRO DE 2023
Provimento nº 45/23 – CGJ/RS estabelece prazo para manutenção dos dados de visualização dos atos praticados pelos Serviços Notariais e Registrais acessados por Qr Code
estabelece prazo para manutenção dos dados de visualização dos atos praticados pelos Serviços Notariais e...
Portal CNJ
13 DE DEZEMBRO DE 2023
Pesquisa do CNJ revela barreiras no acesso de adolescentes do socioeducativo à documentação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança nesta quarta-feira (13/11) a pesquisa “Diagnóstico da Emissão...
Portal CNJ
13 DE DEZEMBRO DE 2023
CNJ retoma nesta quarta-feira (13/12) julgamentos da 19ª Sessão Ordinária de 2023
A 19ª Sessão Ordinária de 2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) será retomada às 10h desta quarta-feira...
Portal CNJ
13 DE DEZEMBRO DE 2023
Manual do CNJ orienta sobre proteção integral de crianças e adolescentes ameaçados de morte
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou nesta segunda-feira (11/12) o Manual do Programa de Proteção a...
Portal CNJ
13 DE DEZEMBRO DE 2023
Comissão da Corregedoria Nacional orienta sobre proteção de dados em cartórios e tabelionatos
A Comissão de Proteção de Dados instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça realizou a última reunião do...