NOTÍCIAS
23 DE OUTUBRO DE 2023
STF fixa prazo para troca de substitutos de titulares de cartório por servidores concursados
O entendimento da Corte é o de que pessoas não concursadas não podem exercer a substituição por mais de seis meses em caso de vacância.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, se um cartório extrajudicial ficar sem titular por mais de seis meses (em caso de vacância), somente alguém aprovado em concurso público pode ocupar essa função. No julgamento de embargos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1183), a Corte deu prazo de até seis meses, contados da publicação da ata, para que os cartórios que estejam nessa situação troquem os substitutos por profissionais concursados.
Como a mudança na interpretação da regra ocorreu 29 anos depois da sua publicação, o Plenário, em nome da segurança jurídica, seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para considerar válidos todos os atos realizados pelos substitutos nesse período. Eles também não precisarão devolver a remuneração recebida.
Lei dos Cartórios
Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivos da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). No julgamento, ocorrido de forma virtual em junho de 2021, entre outros pontos, o Plenário havia reafirmado a regra de prévio concurso público para ingresso na carreira sobre qualquer outra norma e excluído a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou pelos Tribunais locais, exercerem a substituição por mais de seis meses.
Afastamento eventual x definitivo
Em 2021, ao votar no mérito da ação, o ministro Nunes Marques fez uma distinção entre situações de substituição por afastamento eventual do titular do cartório (por motivo de saúde, por exemplo) e de vacância (afastamento definitivo).
Segundo ele, o titular concursado pode ficar afastado por mais de seis meses sem perder a titularidade e, nesse caso, mantém o direito de indicar substituto. Este, nessas condições, pode continuar a exercer suas atribuições normalmente pelo prazo que durar o afastamento do titular, mas sempre em nome e por conta do titular afastado.
Já no caso de vacância, ou seja, de ausência definitiva do titular, a titularidade pode ser exercida interinamente por pessoa não concursada por no máximo seis meses. Nesse caso, o substituto age em nome próprio e por conta própria, sem se reportar a um titular.
· Processo relacionado: ADI 1183
Fonte: STF
Outras Notícias
Portal CNJ
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Corregedoria Nacional inicia nesta quarta-feira (13/12) inspeção no TJGO
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) recebe, nesta quarta-feira (13/12), inspeção ordinária da Corregedoria...
Portal CNJ
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Comissão de Soluções Fundiárias realiza conciliação em ocupação de Londrina (PR)
Os mais de 2 mil moradores da ocupação “Nossa Senhora Aparecida”, mais conhecida como “Aparecidinha”,...
Portal CNJ
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Justiça de Alagoas entrega 521 títulos de moradia no município de Teotônio Vilela
O Judiciário de Alagoas entregou 521 títulos de propriedade para famílias do município de Teotônio Vilela, na...
Portal CNJ
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Violência contra a mulher será enfrentada com apoio de fórum coordenado pelo CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira, 12, durante a 19ª Sessão Ordinária de 2023,...
Portal CNJ
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Propagar divulga iniciativa do TJRO para atendimento inclusivo de pessoas autistas
O desconhecimento dos integrantes do sistema de justiça, assim como partes e testemunhas sobre o Manual de...