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26 DE DEZEMBRO DE 2023
Resolução n. 541/2023 do CNJ disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário

RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990/2014;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial);

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 186/Distrito Federal, declarando constitucional ações afirmativas para promover a igualdade racial, bem como a ADC 41/Distrito Federal, que reputou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra;

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 81/2009, 203/2015 e 75/2009, as duas últimas alteradas pela Resolução CNJ nº 457/2022;

CONSIDERANDO o relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário, realizada por este CNJ e divulgada em 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de auxiliar a uniformização dos procedimentos adotados pelos tribunais na composição de suas comissões de heteroidentificação;

CONSIDERANDO o que foi decidido no PCA nº 0002371-92.2022.2.00.0000;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no procedimento Ato Normativo nº 0005090-13.2023.2.00.0000, na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2023;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Disciplinar o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as), a ser previsto nos editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos no âmbito do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, e para a outorga das delegações de notas e de registro, para fins de preenchimento das vagas reservadas, previstas nas Resoluções CNJ nº 81/2009, 75/2009 e 203/2015, nos termos da Lei nº 12.990/2014.

Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Resoluçãosubmete-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III – garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre candidatos(as) submetidos(as) ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;

IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;

VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Poder Judiciário.

Art. 2º Para concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) negros(as), o(a) postulante deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no concurso público, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§1º Os(as) candidatos(as) que se autodeclararem negros(as) indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas reservadas.

§2º Os(as) candidatos(as) negros(as) que optarem pelas vagas reservadas na forma do §1º concorrerão concomitantemente àquelas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso público.

Art. 3º A autodeclaração do(a) candidato(a) goza da presunção relativa de veracidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do(a) candidato(a) será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.

Art. 4º Os editais de abertura de concursos públicos no âmbito do Poder Judiciário explicitarão as providências a serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei nº 12.990/2014, bem como o local provável de sua realização.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA FINS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

Art. 5º Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição racial autodeclarada.

Art. 6º O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim.

§1º A comissão de heteroidentificação será constituída por cidadãos(ãs) que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – reputação ilibada;

II – residência no Brasil;

III – participação de curso, com carga horária mínima de 20h, sobre relações raciais e enfrentamento ao racismo, oferecidos por escolas de formação damagistratura, centros de educação judicial, instituições públicas ou privadas de ensino credenciadas pelo MEC, desde que, comprovadamente, adotem política de cotas e possuam comissões de heteroidentificação instituídas, devendo ser abordados os seguintes conteúdos mínimos:

a) construção social e histórica de raça, racismo e suas implicações na condição da pessoa negra no estado brasileiro;

  1. b) estereótipo, preconceito e discriminação racial;
  2. c) dimensões do racismo: estrutural, institucional, intersubjetivo, recreativo;
  3. d) branquitude;
  4. e) ações afirmativas, política de cotas e heteroidentificação;
  5. f) políticas de igualdade racial no Brasil; e
  6. g) legislação convencional, constitucional e infraconstitucional antirracista.

 

§2º A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros e seus suplentes, os quais atuarão nos casos de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999.

§3º A comissão de heteroidentificação, majoritariamente negra, será composta preferencialmente por pessoas brasileiras e deverá atender ao critério da diversidade de gênero.

Art. 7º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 2 (duas) etapas.

§1º A primeira etapa será realizada a partir das fotos coletadas pela comissão de concurso no momento da inscrição no concurso público.

§2º Somente os(as) candidatos(as) cuja autodeclaração não for confirmada após verificação na primeira etapa, serão convocados(as) para a segunda etapa, com averiguação presencial ou telepresencial.

§3º O edital definirá se o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.

§4º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá na fase da inscrição preliminar ou definitiva, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.

§5º Serão considerados(as) inaptos(as) a concorrerem nas vagas reservadas para pessoas negras o(a) candidato(a) cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos membros da banca nas oitivas presenciais/telepresenciais.

§6º O(a) candidato(a) que não comparecer à etapa presencial/telepresencial perderá o direito de concorrer às vagas reservadas aos cotistas, embora permaneça no concurso pela ampla concorrência, caso tenha obtido a nota mínima exigida.

Art. 8º O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.

§1º A averiguação presencial/telepresencial será realizada por uma única banca e, durante o processo, o(a) candidato(a) deverá ler e assinar sua autodeclaração de pertencimento racial.

§2º O(A) candidato(a) que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado(a) do concurso público.

Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a) no concurso público.

§1º Serão consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.

§2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 10. Serão direcionados(as) para a lista de ampla concorrência do concurso público os(as) candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, salvo comprovada a má-fé em procedimento no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 11. A comissão de heteroidentificação sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado.

§1º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público para a qual foi designada, não servindo para outras finalidades.

§2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos(as) candidatos(as).

§3º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011.

§4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, do qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a), a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelo(a) interessado(a).

 

CAPÍTULO III

DA FASE RECURSAL

Art. 12. Os editais preverão a existência de comissão recursal.

§1º A comissão recursal será composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação.

§2º Aplica-se à comissão recursal o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 6º e no art. 11 desta Resolução.

Art. 13. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital.

Parágrafo único. Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse recursal o(a) candidato(a) por ela prejudicado(a).

Art. 14. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) candidato(a).

§1º Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.

§2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame e/ou do tribunal, do qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a) e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.

CAPÍTULO IV

DO BANCO NACIONAL DE ESPECIALISTAS PARA COMPOSIÇÃO DE COMISSÕES DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

Art. 15.Fica instituído o Banco Nacional de Especialistas para composição de comissões de heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário, para cadastramento de dados de profissionais com formação emquestões raciais, nos termos do art. 6º desta Resolução.

§1ºSerá franqueada consulta pública ao Banco Nacional de Especialistas para composição de comissões de heteroidentificação por meio de painel a ser disponibilizado no Portal do CNJ, ressalvados os dados sujeitos a acesso restrito, nos termos da Lei nº 13.709/2018.

§2ºA inclusão de profissionais no Banco Nacional se dará a título honorífico, não importando em criação de vínculos empregatícios de qualquer natureza ou em autorização para que a pessoa cadastrada atue como representante do CNJ perante outras instituições.

Art. 16. O cadastramento de profissionais capacitados no Banco Nacional ocorrerá mediante requerimento da pessoa interessada, que deverá fornecer consentimento expresso, nos termos da Lei nº 13.709/2018, para a ampla divulgação dos seguintes dados:

I – nome;

II – cargo, função e vínculo profissional;

III – endereço eletrônico da Plataforma Lattes, se possuir, ou instrumento curricular congênere;

IV – titulação;

V – indicação do curso em questões raciais para o qual foi capacitada, com nome, carga horária e instituição responsável pela formação, nos termos do inciso III do § 1º do art. 6º desta Resolução.

§1ºA pessoa interessada no cadastramento se responsabilizará pela veracidade das informações declaradas, ficando sujeita às sanções da legislação pertinente em caso de fornecimento de dados falsos.

§2ºAo requerer o cadastramento no Banco Nacional, a pessoa interessada poderá fornecer consentimento para que os meios de contato mencionados no § 1ºdeste artigo sejam compartilhados com outros órgãos do Poder Judiciário, mantido o caráter restrito da informação.

Art. 17.O CNJ poderá, a qualquer momento, tornar indisponível o cadastro de profissional que não atenda às condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 18. O CNJ poderá admitir, para os fins de composição do Banco Nacional, a utilização de profissionais cadastrados pelos tribunais, desde que seja comprovada a observância das diretrizes da Lei nº 13.709/2018 e das regras previstas nesta Resolução.

Art. 19.O Comitê Executivo do Fórum Nacional do Poder Judiciário pela Equidade Racial (Fonaer) funcionará como instância decisória acerca do funcionamento do Banco Nacional de Especialistas para composição de Comissões de Heteroidentificação, cabendo-lhe decidir sobre os casos omissos.

Parágrafo único. O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) e o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ prestarão o auxílio necessário à operacionalização técnica do Banco Nacional de Especialistas para composição de Comissões de Heteroidentificação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.O CNJ, subsidiado pelo Fonaer e em parceria com a ENFAM, realizará anualmente, no mínimo, um curso de formação e atualização em questões raciais com o objetivo de capacitar profissionais para acomposição de comissões de heteroidentificação.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 120 (cento e vinte dias) após sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

 

Fonte: DJe/CNJ