NOTÍCIAS
21 DE NOVEMBRO DE 2023
Quarta Turma do STJ declara válido testamento que nomeou irmã curadora especial para os bens de herdeira menor
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.
De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, e, portanto, não há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.
O caso diz respeito a uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a maioridade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à co-herdeira incapaz.
Testamento é expressão da autonomia privada
Para o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar.
De acordo com o ministro, a interpretação do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil deve se guiar pela preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento é uma expressão da autonomia privada – ainda que limitado por regras da sucessão legítima – e representa a preservação da vontade da pessoa que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte, o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.
O relator ressaltou ainda que a instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se restringe ao aspecto patrimonial.
No entendimento de Marco Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da co-herdeira incapaz, “porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança – genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial”.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
30 DE AGOSTO DE 2023
Solo Seguro: Corregedor nacional participa de solenidade no Pará nesta quarta (30/8)
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, participa nesta quarta-feira (30/8) da...
Portal CNJ
30 DE AGOSTO DE 2023
Judiciário propõe novos percentuais para cumprimento de Metas Nacionais em 2024
Representantes de todos os segmentos de Justiça estiveram reunidos nessa terça-feira (29/8) para apresentar as...
Portal CNJ
30 DE AGOSTO DE 2023
Em Goiás, juiz vai à casa de homem acamado e concede aposentadoria
Deitado numa cama de hospital e ligado a um aparelho para respirar, Sidney Pereira Rocha Silva, de 50 anos, recebeu,...
Portal CNJ
30 DE AGOSTO DE 2023
Justiça do Piauí emite mais de 2 mil registros de imóveis entre os meses de julho e agosto
O Programa Regularizar, instituído pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), efetuou a emissão de mais de 2 mil...
Portal CNJ
30 DE AGOSTO DE 2023
Para especialistas, interação institucional é caminho para um Judiciário mais efetivo
Temas diversos, palestrantes diferentes e uma conclusão em comum: a cooperação judicial tem muito a contribuir...