NOTÍCIAS
21 DE NOVEMBRO DE 2023
Quarta Turma do STJ declara válido testamento que nomeou irmã curadora especial para os bens de herdeira menor
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.
De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, e, portanto, não há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.
O caso diz respeito a uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a maioridade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à co-herdeira incapaz.
Testamento é expressão da autonomia privada
Para o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar.
De acordo com o ministro, a interpretação do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil deve se guiar pela preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento é uma expressão da autonomia privada – ainda que limitado por regras da sucessão legítima – e representa a preservação da vontade da pessoa que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte, o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.
O relator ressaltou ainda que a instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se restringe ao aspecto patrimonial.
No entendimento de Marco Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da co-herdeira incapaz, “porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança – genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial”.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
27 DE OUTUBRO DE 2023
Plano nacional para fomento à leitura em prisões é lançado em evento no RJ
Para oferecer ferramentas de aproximação entre os Poderes Judiciário e Executivo pelo avanço ao direito ao livro...
Portal CNJ
27 DE OUTUBRO DE 2023
Presidente do STF e do CNJ defende união das instituições no combate à violência e ao crime organizado
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto...
Portal CNJ
27 DE OUTUBRO DE 2023
Sistema prisional é uma das maiores violações de direitos humanos no Brasil, diz presidente do STF e do CNJ
“O sistema prisional brasileiro é, talvez, um dos temas mais difíceis e complexos e uma das maiores violações...
Portal CNJ
27 DE OUTUBRO DE 2023
CNJ acompanha supervisão da Corte IDH a decisões nos casos Herzog e Favela Nova Brasília
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) participou na quinta e sexta-feira (26 e 27/10) das audiências de supervisão...
Portal CNJ
27 DE OUTUBRO DE 2023
Justiça Eleitoral de Tocantins sedia evento internacional voltado para comunidade surda
Apoiador e idealizador de vários programas de inclusão e ações de acessibilidade, o Tribunal Regional Eleitoral...