NOTÍCIAS
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Provimento nº 44/2023-CGJ acrescenta parágrafos ao CNNR sobre Mediação e Conciliação
PROVIMENTO Nº 44/2023-CGJ
Processo nº 8.2023.5997/000157-5.
ÁREA REGISTRAL e NOTARIAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Registro de Imóveis – Acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao artigo 537 da Consolidação Normativa Notarial e Registral.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Giovanni Conti, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as atuais atribuições dos Serviços Notariais e Registrais, com formas eficazes e céleres para atender as partes interessadas e terceiros interessados de boa-fé;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 533 e seguintes da CNNR, que fazem referência às partilhas; artigo 289 da Lei n.º 6.015/73 e artigo 30, inciso XI da Lei n.º 8.934/94, que demandam aos Registradores de Imóveis rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício;
CONSIDERANDO que o Provimento n.º 30/2016 – CGJ/RS veio para solucionar demandas da especialidade do Registro Civil das Pessoas Naturais, não podendo ser aplicado aos Ofícios de Registro de Imóveis; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam acrescentados os parágrafos 5º e 6º ao artigo 537, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 537 …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
§5º – Fica autorizado que os termos de entendimento extrajudiciais firmados em Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação cadastradas junto ao Nupemec/TJRS e termos de entendimento pré-processuais celebrados junto ao Cejusc e homologados pelos magistrados, diante de acordo nas sessões pré-processuais, sejam levados aos Tabelionatos de Notas do Estado para dar prosseguimento à competente escritura pública;
§6º – O título mencionado no parágrafo anterior se refere aos bens objetos de partilha em caso de divórcio, dissolução de união estável, separação ou inventário, uma vez havendo herdeiros capazes e concordes, bem como aos casos que não envolva filhos menores ou, em havendo filhos crianças ou adolescentes, as questões relacionadas a estes já tenham sido resolvidas em processo judicial.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI,
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
02 DE JULHO DE 2025
Justiça Itinerante atenderá à comunidade na zona sul e zona norte da capital nesta semana
O ônibus do Justiça Itinerante estará na Zona Norte e na Zona Sul de Porto Alegre, na quarta (2/7) e na...
Anoreg RS
02 DE JULHO DE 2025
Férias de julho: Cartórios de Pelotas oferecem autorização de viagem para menores 100% online
Com a chegada das férias escolares de julho, crianças e adolescentes menores de 16 anos se preparam para viajar em...
Anoreg RS
02 DE JULHO DE 2025
Norma do CNJ veda a realização de concurso para juiz e cartórios na mesma data
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou norma para alterar três resoluções (nº 75/2009 , nº...
Anoreg RS
02 DE JULHO DE 2025
Artigo – Novas atribuições do RCPN: Um avanço na desjudicialização
Inovações legislativas ampliam a atuação dos cartórios de RCPN, fortalecendo a desjudicialização e...
Anoreg RS
02 DE JULHO DE 2025
STF valida busca apreensão extrajudicial de bens; veja tese
STF, por maioria, validou dispositivos do marco legal das garantias (lei 14.711/23) que autorizam a consolidação...