NOTÍCIAS
10 DE OUTUBRO DE 2023
Por que fazer um pacto antenupcial?
Necessidade de planejamento entre os nubentes e elaboração do pacto antenupcial. Este permite antecipadamente dispor sobre questões de ordem patrimonial, pessoal e, ainda, procedimental.
Segundo pesquisas do IBGE, a cada 24 casamentos, 10 terminam em divórcio. Na maioria deles, há grande litígio e disputas judiciais envolvidas ao término da união conjugal. O que se verifica é que os casais, ao decidirem constituir uma família, pouco ou nada conversam e planejam acerca de temas essenciais e inerentes ao casamento, como questões patrimoniais ou divisão de funções entre os nubentes.
Assim, contraem casamento sem ter as informações e planejamento necessários a respeito do regime de bens que melhor atenderia aos desejos e necessidades do casal. Por ser o regime de bens supletivo, acabam adotando a comunhão parcial de bens sem ter o conhecimento acerca de suas peculiaridades, tais como:
- a) A comunicação de benfeitorias realizadas, durante a união, em bens particulares de cada cônjuge (art. 1.660, IV);
- b) A comunicação dos frutos dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento (art.1.660, V);
- c) A comunicação de valores pagos, durante o casamento, referentes às parcelas do financiamento do imóvel adquirido antes do casamento;
- d) A comunicação de valores referentes a ações judiciais cujo fato gerador seja relativo ao período do casamento;
- e) A comunicação de valores auferidos, durante a união, a título de FGTS, ainda que o saque seja realizado após o divórcio;
- f) A comunicação de bens adquiridos por fato eventual (art. 1.660, I, CC).
A título de exemplo, menciono um caso que chegou recentemente ao STJ, ainda pendente de julgamento: o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da separação obrigatória de bens, postula a meação do valor de R$ 28,7 milhões, auferido pelo de cujus em concurso de loteria (AREsp nº 1824226/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).
Daí que surge a necessidade de planejamento e elaboração do pacto antenupcial. Este permite que os nubentes disponham sobre questões de ordem patrimonial, pessoal e, ainda, procedimental.
Quanto às questões patrimoniais, pode-se citar a possibilidade de escolha do regime de bens; de mesclar estipulações de mais de um regime; de estipular o uso gratuito de um bem por determinado tempo, em caso de divórcio, dentre outras possibilidades.
Em relação às questões existenciais, exemplifica-se a definição da guarda dos pets em caso de divórcio; a destinação do material genético post-mortem; a instituição de cláusula penal pela dissolução da união ou traição, etc.
Já no tocante às questões procedimentais, vislumbra-se a possibilidade de estabelecer, por exemplo, cláusula que regule a autocomposição anterior ao processo, ou, ainda, a eleição de arbitragem para questões patrimoniais.
Além de poder ser feito em qualquer tabelionato, com rapidez e baixos custos, o pacto antenupcial evita confusão patrimonial, conflitos e intermináveis litígios judiciais. Desta forma, propicia maior tranquilidade e paz aos indivíduos em um dos momentos mais dolorosos de suas vidas, que é o divórcio.
Fonte: Espaço Vital
Outras Notícias
Anoreg RS
24 DE AGOSTO DE 2023
Artigo – Herança digital no Brasil: desafios jurídicos na Era da Informação – por Devanildo de Amorim Souza e Luiz Eduardo Alves de Siqueira
Em um mundo cada vez mais imerso na era digital, nossas interações, transações e até mesmo legados têm...
Anoreg RS
24 DE AGOSTO DE 2023
Artigo – Lei 14.620/2023: o que muda nas desapropriações – por Amadeu Mendonça
A Lei 14.620/23, que recriou o programa Minha Casa Minha Vida, trouxe também modificações no instituto da...
Anoreg RS
24 DE AGOSTO DE 2023
Artigo – Cobrança judicial de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel: Um diálogo do Direito Civil com o processo civil – por Carlos Eduardo Elias de Oliveira
A alienação fiduciária em garantia é um negócio fiduciário e consiste na alienação de uma coisa sob...
Portal CNJ
23 DE AGOSTO DE 2023
Relatório aponta aumento no número de processos de violência doméstica ou feminicídio em 2022
Dados que integram o relatório “O Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha: ano 2022”, que...
Portal CNJ
23 DE AGOSTO DE 2023
Aberto PAD para apurar suposta parcialidade de desembargadora mineira
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, pela abertura de processo...