NOTÍCIAS
10 DE JANEIRO DE 2023
Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor – Por Danilo Vital
O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do devedor. Isso pode ocorrer se o referido bem for insuficiente para pagar toda a dívida e não houver pagamento, depósito ou indicação de outros bens para penhora.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um banco para admitir a possibilidade de requerer ao juízo da execução a falência de uma empresa de empreendimentos que não tem meios para quitar uma dívida.
O caso tramita há quase duas décadas e refere-se a um contrato de prestação de fiança. A dívida atualizada é de R$ 28,9 milhões. O contrato tem como garantia a hipoteca de um imóvel avaliado em R$ 10,9 milhões, que foi penhorado.
Como o devedor não fez o pagamento, não indicou outros bens e o imóvel é insuficiente para quitar a dívida, o banco pediu a falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido porque o processo tem garantia real vinculada ao débito, o que afasta a presunção de insolvência do devedor.
Ao STJ, o banco afirmou que essa decisão ofendeu o artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. A norma diz que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a expressão “bens suficientes” indica que não basta indicar qualquer bem penhorável, mas em quantidade que permita pagar a dívida que foi judicialmente reconhecida.
“Se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida — inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora pelo devedor —, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo”, disse o magistrado.
O recurso foi parcialmente provido para devolver o processo ao TJ-SP, para análise sobre o valor atualizado do imóvel. Se ele for, de fato, insuficiente para quitar a dívida com o banco, será possível requerer a falência do devedor, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.698.997
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
09 DE DEZEMBRO DE 2022
Mantida pena de censura a juiz que depreciou decisões judiciais
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve pena de censura aplicada pelo Tribunal de Justiça de...
Portal CNJ
09 DE DEZEMBRO DE 2022
Simpósio debate dívidas históricas do Estado com povos indígenas e pessoas negras
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apoia a realização, entre os dias 13 e 15 de dezembro, do III Simpósio...
IRIRGS
09 DE DEZEMBRO DE 2022
Clipping – Exame – Ranking 2022: SP é a melhor cidade para investir no mercado imobiliário
O ano de 2022 foi histórico para o mercado imobiliário da cidade de São Paulo com a inauguração do...
Portal CNJ
09 DE DEZEMBRO DE 2022
Corregedoria Nacional reafirma compromisso com qualidade de serviço extrajudicial
O compromisso com ações para aprimorar a atividade de cartórios e registros no Brasil foi enfatizado pelo...
Anoreg RS
09 DE DEZEMBRO DE 2022
Comissão organizadora do Encontro Notarial e Registral do RS 2023 realiza primeira reunião
Na pauta, estiveram em debate as informações iniciais e organização preliminar para realização do evento,...