NOTÍCIAS
10 DE JANEIRO DE 2023
Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor – Por Danilo Vital
O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do devedor. Isso pode ocorrer se o referido bem for insuficiente para pagar toda a dívida e não houver pagamento, depósito ou indicação de outros bens para penhora.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um banco para admitir a possibilidade de requerer ao juízo da execução a falência de uma empresa de empreendimentos que não tem meios para quitar uma dívida.
O caso tramita há quase duas décadas e refere-se a um contrato de prestação de fiança. A dívida atualizada é de R$ 28,9 milhões. O contrato tem como garantia a hipoteca de um imóvel avaliado em R$ 10,9 milhões, que foi penhorado.
Como o devedor não fez o pagamento, não indicou outros bens e o imóvel é insuficiente para quitar a dívida, o banco pediu a falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido porque o processo tem garantia real vinculada ao débito, o que afasta a presunção de insolvência do devedor.
Ao STJ, o banco afirmou que essa decisão ofendeu o artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. A norma diz que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a expressão “bens suficientes” indica que não basta indicar qualquer bem penhorável, mas em quantidade que permita pagar a dívida que foi judicialmente reconhecida.
“Se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida — inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora pelo devedor —, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo”, disse o magistrado.
O recurso foi parcialmente provido para devolver o processo ao TJ-SP, para análise sobre o valor atualizado do imóvel. Se ele for, de fato, insuficiente para quitar a dívida com o banco, será possível requerer a falência do devedor, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.698.997
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
27 DE JANEIRO DE 2023
Tribunal de Rondônia discute inclusão de travestis e trans no mercado de trabalho
O seminário que tratou da inclusão dessa população no mercado de trabalho foi realizado no auditório do...
Portal CNJ
27 DE JANEIRO DE 2023
20 mil ações alertam para uso predatório dos juizados especiais em Santa Catarina
A utilização predatória do sistema dos juizados especiais, identificada pelo juiz Luiz Cláudio Broering, titular...
Portal CNJ
27 DE JANEIRO DE 2023
Novo Datacenter amplia estrutura de TI da Justiça estadual paraense
O Judiciário do Pará passou a contar com um novo Datacenter Secundário. A entrega da estrutura que abriga os...
Portal CNJ
27 DE JANEIRO DE 2023
Diversidade é comtemplada em Plano Sustentável da Justiça do Trabalho do MT
Com metas de sustentabilidade para serem alcançadas até 2026, o novo Plano de Logística Sustentável do Tribunal...
Portal CNJ
27 DE JANEIRO DE 2023
Assista aos vídeos do ciclo de formação dos 10 anos da Lei do Sinase
Ao longo de 2022, quando se comemorou 10 anos da aprovação da Lei n. 12.594/2012, o Conselho Nacional de Justiça...