NOTÍCIAS
10 DE JANEIRO DE 2023
Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor – Por Danilo Vital
O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do devedor. Isso pode ocorrer se o referido bem for insuficiente para pagar toda a dívida e não houver pagamento, depósito ou indicação de outros bens para penhora.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um banco para admitir a possibilidade de requerer ao juízo da execução a falência de uma empresa de empreendimentos que não tem meios para quitar uma dívida.
O caso tramita há quase duas décadas e refere-se a um contrato de prestação de fiança. A dívida atualizada é de R$ 28,9 milhões. O contrato tem como garantia a hipoteca de um imóvel avaliado em R$ 10,9 milhões, que foi penhorado.
Como o devedor não fez o pagamento, não indicou outros bens e o imóvel é insuficiente para quitar a dívida, o banco pediu a falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido porque o processo tem garantia real vinculada ao débito, o que afasta a presunção de insolvência do devedor.
Ao STJ, o banco afirmou que essa decisão ofendeu o artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. A norma diz que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a expressão “bens suficientes” indica que não basta indicar qualquer bem penhorável, mas em quantidade que permita pagar a dívida que foi judicialmente reconhecida.
“Se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida — inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora pelo devedor —, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo”, disse o magistrado.
O recurso foi parcialmente provido para devolver o processo ao TJ-SP, para análise sobre o valor atualizado do imóvel. Se ele for, de fato, insuficiente para quitar a dívida com o banco, será possível requerer a falência do devedor, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.698.997
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
07 DE FEVEREIRO DE 2023
Dia de Luta: Iniciativas da Justiça aumentam a proteção aos povos indígenas
No Dia Nacional de Luta dos Povos Indígenas (7/2), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reúne iniciativas do...
Portal CNJ
07 DE FEVEREIRO DE 2023
Curso de Spark para servidores do Judiciário tem inscrições abertas até 12 de fevereiro
Em um cenário em que o Poder Judiciário organiza cada vez mais dados, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança...
Portal CNJ
07 DE FEVEREIRO DE 2023
Pesquisa com perfil de juízes da América Latina é apresentada na Corte IDH
A imparcialidade e a equidade são atributos fundamentais para uma boa avaliação do Judiciário, contudo não há...
Portal CNJ
07 DE FEVEREIRO DE 2023
Tribunal baiano fortalece implantação da linguagem simples no Judiciário
Tendo em vista a Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e considerando a função social...
Portal CNJ
07 DE FEVEREIRO DE 2023
Tribunal do Amapá divulga relatório de atividades do Sistema Carcerário
Inspeções em centros prisionais, monitoramento, atendimentos integrados, audiências concentradas e projetos...