NOTÍCIAS
10 DE JANEIRO DE 2023
Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor – Por Danilo Vital
O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do devedor. Isso pode ocorrer se o referido bem for insuficiente para pagar toda a dívida e não houver pagamento, depósito ou indicação de outros bens para penhora.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um banco para admitir a possibilidade de requerer ao juízo da execução a falência de uma empresa de empreendimentos que não tem meios para quitar uma dívida.
O caso tramita há quase duas décadas e refere-se a um contrato de prestação de fiança. A dívida atualizada é de R$ 28,9 milhões. O contrato tem como garantia a hipoteca de um imóvel avaliado em R$ 10,9 milhões, que foi penhorado.
Como o devedor não fez o pagamento, não indicou outros bens e o imóvel é insuficiente para quitar a dívida, o banco pediu a falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido porque o processo tem garantia real vinculada ao débito, o que afasta a presunção de insolvência do devedor.
Ao STJ, o banco afirmou que essa decisão ofendeu o artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. A norma diz que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a expressão “bens suficientes” indica que não basta indicar qualquer bem penhorável, mas em quantidade que permita pagar a dívida que foi judicialmente reconhecida.
“Se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida — inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora pelo devedor —, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo”, disse o magistrado.
O recurso foi parcialmente provido para devolver o processo ao TJ-SP, para análise sobre o valor atualizado do imóvel. Se ele for, de fato, insuficiente para quitar a dívida com o banco, será possível requerer a falência do devedor, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.698.997
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
10 DE FEVEREIRO DE 2023
Apuração do caso Sophia, em MS, será acompanhada pela Corregedoria Nacional
A Corregedoria Nacional de Justiça instaurou um pedido de providências para acompanhar as investigações sobre o...
Portal CNJ
10 DE FEVEREIRO DE 2023
Ciclo de capacitações do CNJ oferece 35 cursos para a sociedade neste semestre
O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (Ceajud), do Conselho Nacional de...
Portal CNJ
10 DE FEVEREIRO DE 2023
Ação de identificação civil de pessoas presas é retomada com lançamento em MG
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) retomou nesta semana as atividades que criam um fluxo permanente de...
Portal CNJ
10 DE FEVEREIRO DE 2023
Tribunal de Justiça da Paraíba lança campanha de proteção às mulheres
Com apoio do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi lançada, quinta-feira (9), a Campanha ‘Meu corpo não é sua...
Portal CNJ
10 DE FEVEREIRO DE 2023
Tribunal de Justiça do Tocantins apresenta ações na área da infância e juventude
Ao conhecer as ações e projetos desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) na área da infância...