NOTÍCIAS
10 DE JANEIRO DE 2023
Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor – Por Danilo Vital
O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do devedor. Isso pode ocorrer se o referido bem for insuficiente para pagar toda a dívida e não houver pagamento, depósito ou indicação de outros bens para penhora.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um banco para admitir a possibilidade de requerer ao juízo da execução a falência de uma empresa de empreendimentos que não tem meios para quitar uma dívida.
O caso tramita há quase duas décadas e refere-se a um contrato de prestação de fiança. A dívida atualizada é de R$ 28,9 milhões. O contrato tem como garantia a hipoteca de um imóvel avaliado em R$ 10,9 milhões, que foi penhorado.
Como o devedor não fez o pagamento, não indicou outros bens e o imóvel é insuficiente para quitar a dívida, o banco pediu a falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido porque o processo tem garantia real vinculada ao débito, o que afasta a presunção de insolvência do devedor.
Ao STJ, o banco afirmou que essa decisão ofendeu o artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. A norma diz que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a expressão “bens suficientes” indica que não basta indicar qualquer bem penhorável, mas em quantidade que permita pagar a dívida que foi judicialmente reconhecida.
“Se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida — inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora pelo devedor —, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo”, disse o magistrado.
O recurso foi parcialmente provido para devolver o processo ao TJ-SP, para análise sobre o valor atualizado do imóvel. Se ele for, de fato, insuficiente para quitar a dívida com o banco, será possível requerer a falência do devedor, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.698.997
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
08 DE MARçO DE 2023
Magistradas trabalham por direito à acessibilidade e à inclusão para pessoas com deficiência
O convite inesperado, em 2018, para assumir a coordenação do Subcomitê de Acessibilidade e Inclusão do TRT23,...
Portal CNJ
08 DE MARçO DE 2023
Direitos da mulher: caderno de jurisprudência do STF será lançado em reunião do Observatório dos Direitos Humanos
Programada para celebrar o Dia Internacional da Mulher, a primeira reunião do Observatório dos Direitos Humanos do...
Portal CNJ
08 DE MARçO DE 2023
Participação feminina no concurso para a magistratura da 3ª Região é recorde
Cada vez mais mulheres desejam ingressar na magistratura. Nunca foi tão expressiva a participação delas quanto no...
Portal CNJ
08 DE MARçO DE 2023
Liberdade de expressão e discurso de ódio são temas de Podcast no Tribunal de Mato Grosso
Você sabe reconhecer um discurso de ódio ou até onde vai o seu direito de liberdade de expressão? O convidado...
Portal CNJ
08 DE MARçO DE 2023
Justiça 4.0 lança curso do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Programa Justiça 4.0, oferta, a partir desta segunda-feira...