NOTÍCIAS
08 DE FEVEREIRO DE 2023
Pais não respondem por dívida se terceiro contratou estudos
4ª turma considerou que o contrato foi firmado por um terceiro não detentor do poder familiar.
Nesta terça-feira, 7, a 4ª turma do STJ negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados. Colegiado considerou que o contrato em questão foi firmado por terceiro, não detentor do poder familiar.
No caso em questão, uma instituição de ensino pedia a reforma de decisão do TJ/SP que negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados, em contrato firmado com terceiro, não detentor do poder familiar.
No acórdão recorrido, a Corte bandeirante concluiu pela ausência de responsabilidade patrimonial dos genitores em razão de não figurarem no contrato firmado com a entidade escolar. Assentou que, por haver diferença entre a responsabilidade do poder familiar e a patrimonial, os pais não teriam legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Destacou, por fim, que na hipótese dos autos terceira pessoa contratou o serviço escolar, o que poderia ocorrer por mera liberalidade.
“O dever dos pais pela educação dos filhos não se confunde com a responsabilidade por um débito contraído por terceira pessoa, ao qual sequer anuíram, ainda que em benefício da prole. Cuidam-se de esferas completamente distintas, a educação da criança e a responsabilidade pelos serviços educacionais contratados por terceiros. No presente caso, a execução diz respeito a uma obrigação civil contraída pela executada, ad qual os pais do aluno não fizeram parte.”
No STJ, a relatoria do caso ficou a cargo do ministro Raul Araújo. S. Exa. ressaltou em seu voto que não há um precedente específico para o debate em questão e negou provimento ao agravo interno da instituição de ensino.
Araújo destacou que o contrato de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição e um dos genitores da criança, mas sim entre a instituição e um terceiro não detentor do poder familiar.
“Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz automaticamente à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria se tivessem assumido expressamente com a contratação.”
A decisão foi unânime, com ressalvas da ministra Maria Isabel Gallotti.
Processo: AREsp 571.709
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2023
Lei nº 14.382 de 27 de junho de 2022: CONEXÕES IMOBILIÁRIAS – Inovações Legislativas e a Virtualização
Confira o artigo de autoria de João Pedro Lamana Paiva enviado ao IRIB.
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2023
Cartórios já podem regularizar terrenos quitados, mas que não foram transferidos
Regularização de loteamentos demorava até 5 anos pela via judicial
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2023
O marco digital dos cartórios e o sistema eletrônico de registros públicos
Essa diretriz está intimamente relacionada com o marco digital dos cartórios.
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2023
STJ abre ano judiciário no dia 1º de fevereiro, com sessão da Corte Especial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciará o ano judiciário de 2023 no dia 1º de fevereiro, com sessão da...
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2023
Titular de cartório não tem de pagar salário-educação, define Segunda Turma
As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por...