NOTÍCIAS
08 DE FEVEREIRO DE 2023
Pais não respondem por dívida se terceiro contratou estudos
4ª turma considerou que o contrato foi firmado por um terceiro não detentor do poder familiar.
Nesta terça-feira, 7, a 4ª turma do STJ negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados. Colegiado considerou que o contrato em questão foi firmado por terceiro, não detentor do poder familiar.
No caso em questão, uma instituição de ensino pedia a reforma de decisão do TJ/SP que negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados, em contrato firmado com terceiro, não detentor do poder familiar.
No acórdão recorrido, a Corte bandeirante concluiu pela ausência de responsabilidade patrimonial dos genitores em razão de não figurarem no contrato firmado com a entidade escolar. Assentou que, por haver diferença entre a responsabilidade do poder familiar e a patrimonial, os pais não teriam legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Destacou, por fim, que na hipótese dos autos terceira pessoa contratou o serviço escolar, o que poderia ocorrer por mera liberalidade.
“O dever dos pais pela educação dos filhos não se confunde com a responsabilidade por um débito contraído por terceira pessoa, ao qual sequer anuíram, ainda que em benefício da prole. Cuidam-se de esferas completamente distintas, a educação da criança e a responsabilidade pelos serviços educacionais contratados por terceiros. No presente caso, a execução diz respeito a uma obrigação civil contraída pela executada, ad qual os pais do aluno não fizeram parte.”
No STJ, a relatoria do caso ficou a cargo do ministro Raul Araújo. S. Exa. ressaltou em seu voto que não há um precedente específico para o debate em questão e negou provimento ao agravo interno da instituição de ensino.
Araújo destacou que o contrato de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição e um dos genitores da criança, mas sim entre a instituição e um terceiro não detentor do poder familiar.
“Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz automaticamente à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria se tivessem assumido expressamente com a contratação.”
A decisão foi unânime, com ressalvas da ministra Maria Isabel Gallotti.
Processo: AREsp 571.709
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
27 DE FEVEREIRO DE 2023
Tribunal paulista determina bloqueio de linhas utilizadas em atos ilícitos
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão unânime, o bloqueio...
Portal CNJ
27 DE FEVEREIRO DE 2023
Pauta de sessão do CNJ nesta terça (28/2) inclui promoção da equidade racial
A criação do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Equidade Racial (Fonaer) está na pauta da 2ª Sessão...
Portal CNJ
27 DE FEVEREIRO DE 2023
Representantes indígenas terão assento permanente em Fórum do Judiciário
Transparência e representatividade nos debates do Poder Judiciário que envolvem os povos indígenas e suas...
Portal CNJ
27 DE FEVEREIRO DE 2023
Tribunal do Amazonas realiza ações para garantia dos direitos dos povos indígenas
A equipe da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM) iniciou ações da Correição Extraordinária (CE)...
Portal CNJ
27 DE FEVEREIRO DE 2023
“Robô Subscritor” vai aprimorar atividades da justiça de Santa Catarina
Em cumprimento ao disposto na Resolução n. 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, em razão da necessidade de...