NOTÍCIAS
13 DE JULHO DE 2023
Jurisprudência do STJ trata de títulos de propriedade com registros distintos em cartórios diferentes na mesma cidade
REsp 1.657.424-AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023.
Cinge-se a controvérsia a determinar, em ação reivindicatória, qual propriedade deve prevalecer caso existam dois títulos de propriedade, ambos tidos como legítimos e ostentados, com registros distintos em cartórios diferentes na mesma cidade.
A reivindicatória é uma demanda petitória, ou seja, busca, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, reaver a coisa de quem injustamente a possua, daí por que é preciso averiguar não só se o autor da ação tem a propriedade (título registrado em cartório), mas também se a posse do réu é injusta.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido reivindicatório porque a posse da ré não é injusta, já que, assim como a autora, também tem um título de propriedade hígido. Fixou-se que não logrou a autora provar que o título da ré é írrito. Esse silogismo da sentença está rigorosamente de acordo com o art. 1.228 do Código Civil (CC).
A posse injusta a que alude o dispositivo não é somente aquela referida no art. 1.200 do CC (violenta, clandestina e precária), mas, de acordo com a doutrina, também “aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse”.
Ao se falar de posse, não se está trazendo para demanda petitória o ius possessionis, dado que, como visto, não se trata do direito de posse, mas do direito à posse, como decorrência lógica da relação de propriedade preexistente (ius possidendi); é a prevalência do direito de propriedade da ré sobre o da autora.
Não há falar em violação do art. 186 da Lei 6.015/1973 (O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente), já que o registro da ré é anterior ao registro da autora.
Não altera esse entendimento o fato de a cadeia dominial da autora remontar ao ano de 1900, anterior à data do registro da ré (1974), pois estando esta fundamentada em usucapião, depurou qualquer propriedade de outro sujeito de direito, pois o “direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muitos menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão”. Assim, tendo o registro da ré (1974) prioridade sobre o da autora (1980), foi observado o princípio da prioridade.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código Civil (CC), arts. 1.196, 1.200, 1.228 e 1.246
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
30 DE JUNHO DE 2023
XVII Jornada Lei Maria da Penha: Aplicação da lei será debatida por dois dias em Fortaleza
A próxima edição da Jornada Lei Maria da Penha, promovida, anualmente, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),...
Portal CNJ
29 DE JUNHO DE 2023
No Amapá, urna eletrônica é adaptada para treinamento de eleitores indígenas
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), preparou um treinamento especial para os eleitores indígenas. A...
Portal CNJ
29 DE JUNHO DE 2023
Cejusc do 2º grau da Justiça do Trabalho sergipana arrecada mais de R$ 3 milhões em julho
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do 2º Grau (Cejusc do 2º Grau) encerrou o...
Portal CNJ
29 DE JUNHO DE 2023
Tribunal do DF ouve população em situação de rua para elaboração de cartilha
A juíza Luciana Yuki, coordenadora da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua do...
Portal CNJ
29 DE JUNHO DE 2023
Justiça Rápida Itinerante faz 90 audiências nos primeiros quatro dias no Vale do Guaporé (RO)
Aos 70 anos de idade, Paulo Oro não casou com a companheira de décadas. Apesar da união antiga, dos oito filhos e...