NOTÍCIAS
13 DE JULHO DE 2023
Jurisprudência do STJ trata de títulos de propriedade com registros distintos em cartórios diferentes na mesma cidade
REsp 1.657.424-AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023.
Cinge-se a controvérsia a determinar, em ação reivindicatória, qual propriedade deve prevalecer caso existam dois títulos de propriedade, ambos tidos como legítimos e ostentados, com registros distintos em cartórios diferentes na mesma cidade.
A reivindicatória é uma demanda petitória, ou seja, busca, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, reaver a coisa de quem injustamente a possua, daí por que é preciso averiguar não só se o autor da ação tem a propriedade (título registrado em cartório), mas também se a posse do réu é injusta.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido reivindicatório porque a posse da ré não é injusta, já que, assim como a autora, também tem um título de propriedade hígido. Fixou-se que não logrou a autora provar que o título da ré é írrito. Esse silogismo da sentença está rigorosamente de acordo com o art. 1.228 do Código Civil (CC).
A posse injusta a que alude o dispositivo não é somente aquela referida no art. 1.200 do CC (violenta, clandestina e precária), mas, de acordo com a doutrina, também “aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse”.
Ao se falar de posse, não se está trazendo para demanda petitória o ius possessionis, dado que, como visto, não se trata do direito de posse, mas do direito à posse, como decorrência lógica da relação de propriedade preexistente (ius possidendi); é a prevalência do direito de propriedade da ré sobre o da autora.
Não há falar em violação do art. 186 da Lei 6.015/1973 (O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente), já que o registro da ré é anterior ao registro da autora.
Não altera esse entendimento o fato de a cadeia dominial da autora remontar ao ano de 1900, anterior à data do registro da ré (1974), pois estando esta fundamentada em usucapião, depurou qualquer propriedade de outro sujeito de direito, pois o “direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muitos menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão”. Assim, tendo o registro da ré (1974) prioridade sobre o da autora (1980), foi observado o princípio da prioridade.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código Civil (CC), arts. 1.196, 1.200, 1.228 e 1.246
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
27 DE JULHO DE 2023
Artigo – Dispensa da assinatura de testemunhas em contratos assinados eletronicamente – por Janaína De Castro Galvão
Que a Covid-19 impactou significativamente a organização da sociedade de maneira geral, todos sabemos.
Anoreg RS
27 DE JULHO DE 2023
Artigo – Documentos digitais e o rol dos títulos executivos extrajudiciais – por Paulo Henrique Gomiero
Nos últimos anos, a legislação referente a documentos tem passado por uma evolução para se adaptar ao cenário...
Anoreg RS
27 DE JULHO DE 2023
Artigo – As “holdings familiares” e o problema da invalidade – Parte I: fraude à lei e simulação – por Flávio Tartuce e Maurício Bunazar
Nos últimos anos, sobretudo em virtude da pandemia de Covid-19 e com uma busca mais intensa por mecanismos de...
Portal CNJ
26 DE JULHO DE 2023
Em Natal, presidente do STF e do CNJ visita presídios e defende esforço conjunto de poderes para melhoria do sistema prisional
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber, esteve...
Portal CNJ
26 DE JULHO DE 2023
CNJ divulga soluções exitosas para gestão de pessoas no Judiciário
Em 2019, antes da pandemia do Covid-19 obrigar servidores e colaboradores do Poder Judiciário a trabalharem de...