NOTÍCIAS
23 DE JUNHO DE 2023
Juiz pode ajustar questão sucessória de inventário não concluído em nova decisão
Quando declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e equiparou os regimes jurídicos de herança e sucessão da união estável e do casamento, o Supremo Tribunal Federal modulou a aplicação da tese de repercussão geral para abranger apenas os processos em que ainda não houvesse trânsito em julgado da sentença de partilha.
Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar a questão sucessória. Com isso, negou metade da herança à ex-companheira de um homem falecido que iniciou a união estável após completar 70 anos de idade.
A ex-companheira alegava que a questão já estaria inclusa no inventário, porque o magistrado, em decisão anterior, teria garantido a meação. Porém, após o julgamento do STF, em 2017, o juiz proferiu uma nova decisão, na qual negou a ela a metade dos bens adquiridos durante a união estável e o direito de concorrer com as filhas do falecido na partilha dos bens particulares deixados por ele.
A segunda decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores consideraram aplicável ao caso o regime da separação obrigatória de bens e não constataram prova de que a ex-companheira tivesse contribuído para a aquisição do patrimônio cuja metade pretendia receber
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, citou precedente no qual a 3ª Turma validou nova decisão de magistrado para ajustar a questão sucessória em um inventário ainda não concluído, com base na tese vinculante do STF.
Devido à modulação feita pelo Supremo, ela apontou que o juiz poderia proferir nova decisão interlocutória, “desde que o inventário estivesse pendente, como de fato ainda está”.
A relatora também citou precedentes do STJ que estendem à união estável dispositivos do Código Civil previstos para o casamento, dentre eles a imposição do regime da separação obrigatória para pessoas maiores de 70 anos.
“A Ação de Inventário é um ambiente naturalmente árido à ampla instrução probatória, sobretudo por força das restrições cognitivas estabelecidas em relação à matéria fática e da necessidade de seu exame nas vias ordinárias, de modo que as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexistência de prova sequer indiciária do esforço comum, devem ser consideradas à luz desse contexto”, concluiu ela. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.017.064
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
21 DE JULHO DE 2023
Presidente do STF e do CNJ visita povo yanomami na Aldeia Maturacá, no Amazonas
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber, esteve...
Portal CNJ
21 DE JULHO DE 2023
Ministra Rosa Weber lança novo mutirão carcerário em 5 UFs a partir de segunda (24/7)
A presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, inicia...
Portal CNJ
21 DE JULHO DE 2023
Curso de formação para usuários do SEEU é disponibilizado em ambiente virtual do CNJ
Estão abertas até 30 de julho as inscrições para o primeiro ciclo de formação inicial promovido pelo Conselho...
Portal CNJ
21 DE JULHO DE 2023
Ministra Rosa Weber inaugura três Escritórios Sociais no Amazonas
A consolidação da política de atenção aos egressos do sistema prisional foi destacada pela presidente do...
Portal CNJ
21 DE JULHO DE 2023
Em Eirunepé (AM), adolescente indígena cumprirá medida socioeducativa na própria aldeia
Sentença proferida na comarca de Eirunepé (município distante 1.245 Km de Manaus) julgou procedente...