NOTÍCIAS
10 DE AGOSTO DE 2023
Juiz declara fraude à execução na dação em pagamento pós penhora de imóvel
O artigo 1.484 do Código Civil é aplicável somente na relação jurídica entre credor e devedor hipotecário na hipótese de eventual alienação em execução hipotecária, não se estendendo para além disso.
Dessa forma, a 4ª Vara Cível de Campinas (SP) declarou fraude à execução na dação em pagamento ocorrida após a penhora de um imóvel.
O recorrente ingressou com ação monitória com base em um cheque não pago. O devedor apresentou embargos, alegando que não deveria pagar, mas que foram considerados inválidos.
Como a parte requerida interpôs apelação contra a improcedência dos embargos à monitória, o requerente iniciou o cumprimento provisório da sentença, no qual houve a penhora de um imóvel de alto padrão em Campinas, avaliado em R$ 5 milhões. O apartamento estava gravado com hipoteca, para garantia de uma dívida de R$ 1 milhão.
Com o desprovimento da apelação e, apesar da penhora devidamente registrada, um terceiro, supostamente inquilino do imóvel penhorado, adquiriu o crédito hipotecário, tornando-se credor do executado no cumprimento de sentença. O executado, então, deu, em pagamento da dívida hipotecária, o apartamento penhorado.
Ao analisar o caso, o juiz Fabio Varlese Hillal afirmou que o contrato de cessão, com posterior dação em pagamento, não desconstitui a penhora do imóvel, sobretudo diante da publicidade dada à constrição. “Equivale a dizer, o terceiro adquiriu o bem e de forma indireta também a dívida que sobre ele recai. A única possibilidade de liberar o imóvel é pagando o débito por ele garantido.”
“Posto isso, com base no artigo 792, III, do CPC, declaro a fraude a execução na dação em pagamento noticiada, tornando-a ineficaz em relação ao exequente”, concluiu.
O magistrado considerou também que houve má-fé no negócio. Diante disso, definiu em 10% do valor atualizado do débito a multa por litigância de má-fé aplicada ao executado. O terceiro, que interveio no processo, também litigou de má-fé, na medida em que deduziu pretensão contra expresso texto de lei “para obter objetivo ilegal, a saber, excluir do leilão imóvel obtido mediante fraude”. Dessa forma, a multa destinada ao terceiro ficou definida em 5% do valor atualizado da dívida.
Atuaram no caso os advogados Ricardo Nacle e Renato Montans. “O caso se destaca pelo acinte da fraude cometida mesmo após a averbação da penhora, mas também funciona como um elemento pedagógico a desestimular que outros litigantes venham a incorrer no mesmo comportamento. A multa, em valor elevado, é uma forma eficaz de combater a litigância de má-fé”, declarou Nacle.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0024892-24.2020.8.26.0114
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
10 DE AGOSTO DE 2023
CNJ reforça política e abre canais de escuta para combate à violência de gênero
A adoção de medidas para ampliar a equidade e para incorporar a perspectiva de gênero nos atos do Judiciário tem...
Portal CNJ
10 DE AGOSTO DE 2023
Unidade do Escritório Social é inaugurada em Olinda (PE)
Promover políticas públicas de acolhimento de pessoas egressas do sistema prisional. Com esse objetivo foi...
Portal CNJ
10 DE AGOSTO DE 2023
Exposição virtual marca celebração de 150 anos de sete tribunais
Os Tribunais de Justiça do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo...
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2023
Anoreg/RS, Colégio Registral do RS e IRIRGS divulgam Comunicado Conjunto nº 02/2023
Comunicado conjunto nº 02/2023 foi divulgado nesta quinta-feira (10.08).
Portal CNJ
10 DE AGOSTO DE 2023
Reprodução de estereótipos e desqualificação da palavra da mulher são debatidas em Fortaleza
Investigar, julgar e processar com perspectiva de gênero são atos que estão entre os maiores e mais atuais...