NOTÍCIAS
16 DE AGOSTO DE 2023
Informativo de Jurisprudência destaca alienação do bem após a inscrição em dívida ativa
Processo: AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Ramo do Direito: Direito Tributário
Tema: Execução Fiscal. Alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Fraude à execução. Presunção absoluta.
Destaque: Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
Informações do inteiro teor: No caso, discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido, incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda de Estado alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios – venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007. Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a essa alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula n. 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC n. 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
Assim, “considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
Outras Notícias
Portal CNJ
21 DE JULHO DE 2023
Protocolo prevê ações de enfrentamento à violência de gênero praticada por magistrados e servidores
Mulheres ofendidas, desrespeitadas, assediadas moralmente, psicologicamente ou sexualmente por membros do Poder...
Portal CNJ
21 DE JULHO DE 2023
Encontro dos GMFs termina com perspectivas renovadas no campo penal e socioeducativo
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu mais uma edição do Encontro Nacional dos Grupos de Monitoramento e...
Anoreg RS
21 DE JULHO DE 2023
Premiados no PQTA 2023 receberão Mídia Kit exclusivo
O kit especial permite a divulgação da premiação nos canais de comunicação do Cartório. Os premiados no...
Anoreg RS
21 DE JULHO DE 2023
PL garante pensão compensatória após fim de relacionamento; “falta aprofundamento”, avalia jurista
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 48/2023, que altera o Código Civil para assegurar o pagamento de...
Anoreg RS
21 DE JULHO DE 2023
Link CNJ mostra a transformação tecnológica dos serviços dos cartórios brasileiros
O programa Link CNJ trata nesta quinta-feira (20/7), às 21h na TV Justiça, trata da criação da Matrícula...