NOTÍCIAS
16 DE AGOSTO DE 2023
Informativo de Jurisprudência destaca alienação do bem após a inscrição em dívida ativa
Processo: AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Ramo do Direito: Direito Tributário
Tema: Execução Fiscal. Alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Fraude à execução. Presunção absoluta.
Destaque: Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
Informações do inteiro teor: No caso, discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido, incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda de Estado alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios – venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007. Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a essa alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula n. 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC n. 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
Assim, “considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
Outras Notícias
Portal CNJ
05 DE SETEMBRO DE 2023
Justiça Federal da 5ª Região libera quase R$ 300 milhões em Requisições de Pequeno Valor
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) libera, a partir do próximo dia 31/8, um total de R$...
Portal CNJ
05 DE SETEMBRO DE 2023
Mato Grosso encerra Semana Solo Seguro beneficiando mais de 8 mil famílias
Em cinco dias de intensas atividades, a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso celebrou o encerramento da...
Portal CNJ
05 DE SETEMBRO DE 2023
Prêmio Prioridade Absoluta abre inscrições para projetos de proteção a crianças e adolescentes
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recebe, até 22 de setembro, as inscrições para o Prêmio Prioridade...
Portal CNJ
05 DE SETEMBRO DE 2023
Com apenas 1,7% de juízes e juízas pretos, equidade racial segue distante na Justiça brasileira
Pessoas brancas seguem ainda representando a grande maioria (83,8%) magistrados da Justiça brasileira. De acordo...
Anoreg RS
05 DE SETEMBRO DE 2023
Grupo de trabalho consolida proposta de provimento sobre regularização imobiliária
O procedimento permite a transferência de um imóvel para o nome do credor, caso o devedor não cumpra com suas...