NOTÍCIAS
31 DE JULHO DE 2023
Enquanto não ocorre alienação do bem penhorado, credor pode pedir adjudicação a qualquer tempo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Segundo o colegiado, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.
O entendimento foi adotado no curso da execução de garantias hipotecárias proposta por uma fabricante de bebidas contra duas outras pessoas jurídicas. Quando já iniciados os trâmites para o leilão judicial, a exequente – que não manifestara esse interesse antes – requereu a adjudicação de dois imóveis das devedoras, pedido que foi acolhido pelo juízo de primeira instância em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em recurso especial ao STJ, as partes executadas sustentaram que o direito à adjudicação estaria precluso, pois já havia sido iniciada a fase do leilão. Argumentaram também que as locatárias dos imóveis, sociedades em recuperação judicial, não foram intimadas para poderem exercer o seu direito de preferência.
Prioridade à adjudicação justifica ausência de limite temporal
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adjudicação é uma técnica de execução preferencial, que viabiliza de forma mais rápida o direito do exequente. Por isso, não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser requerida a qualquer momento até a alienação do bem.
Para a ministra, mesmo que o artigo 878 do CPC diga que a oportunidade para pedir a adjudicação será “reaberta” se as tentativas de alienação forem frustradas, “isso não significa que essa alternativa colocada à disposição do credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada a avaliação do bem penhorado”.
No entendimento da relatora, esse é a interpretação mais condizente com a prioridade que a lei dá à adjudicação e com a ideia de que a execução se processa no interesse do credor.
Direito exercido tardiamente pode implicar pagamento de despesas
Nancy Andrighi apontou, porém, que a manifestação tardia do interesse pela adjudicação, quando já tiverem sido iniciados os atos preparatórios para a alienação, pode fazer com que o adjudicante tenha de suportar eventuais despesas realizadas até esse momento – como decidido pela Quarta Turma (REsp 1.505.399) em julgamento sobre o mesmo tema.
Quanto à situação das locatárias do imóvel adjudicado, a ministra comentou que a preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se estende aos casos de perda da propriedade ou de venda judicial, e que o fato de estarem em recuperação tampouco impede a adjudicação, não havendo necessidade de sua intimação.
Leia o acórdão no REsp 2.041.861.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
31 DE JULHO DE 2023
Tráfico de pessoas: cooperação institucional é chave para enfrentamento
A cooperação interinstitucional nacional e internacional, a capacitação de agentes públicos e a centralidade na...
Anoreg RS
31 DE JULHO DE 2023
ONR: plataforma que conecta todos os cartórios de Registro de Imóveis do Brasil
O ONR atua na implementação do Sistema do Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que reúne os serviços de...
Anoreg RS
31 DE JULHO DE 2023
Enquanto não ocorre alienação do bem penhorado, credor pode pedir adjudicação a qualquer tempo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que o direito de requerer a...
Anoreg RS
31 DE JULHO DE 2023
A partir de agosto, Senado vai analisar marco temporal para terras indígenas
Um dos temas que promete movimentar o Senado neste segundo semestre é o projeto de lei que trata do marco temporal...
Anoreg RS
31 DE JULHO DE 2023
Artigo – Evolução do Direito de Família pelo mundo (parte 2): uniões não-conjugais plurais – Por Mário Luiz Delgado
Escrevi aqui na ConJur, em outra oportunidade, em coautoria com o professor José Fernando Simão [1], sobre as...