NOTÍCIAS
06 DE FEVEREIRO DE 2023
Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.
A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.
No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.
Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato
A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).
A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.
Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem”.
Leia o acórdão no REsp 2.011.360.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
27 DE JANEIRO DE 2023
Diversidade é comtemplada em Plano Sustentável da Justiça do Trabalho do MT
Com metas de sustentabilidade para serem alcançadas até 2026, o novo Plano de Logística Sustentável do Tribunal...
Portal CNJ
27 DE JANEIRO DE 2023
Assista aos vídeos do ciclo de formação dos 10 anos da Lei do Sinase
Ao longo de 2022, quando se comemorou 10 anos da aprovação da Lei n. 12.594/2012, o Conselho Nacional de Justiça...
Portal CNJ
27 DE JANEIRO DE 2023
Justiça Federal da 5ª Região libera quase R$ 170 milhões em RPVs a partir do dia 1º/2
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) vai antecipar o pagamento das Requisições de Pequeno Valor...
Portal CNJ
27 DE JANEIRO DE 2023
CLT: 80 anos de um marco histórico dos direitos e da Justiça do Trabalho no Brasil
Em 2023, o principal normativo trabalhista completa 80 anos de existência. Publicada em 1943, 2 anos após a...
IRIRGS
27 DE JANEIRO DE 2023
Clipping – InfoMoney – Imóveis: Bancão faz leilão de casas e apartamentos a partir de R$ 179 mil; veja condições
O mercado de leilão volta a ficar aquecido na reta final de janeiro, sendo a sua chance para adquirir imóveis no...