NOTÍCIAS
06 DE FEVEREIRO DE 2023
Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.
A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.
No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.
Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato
A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).
A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.
Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem”.
Leia o acórdão no REsp 2.011.360.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
25 DE JANEIRO DE 2023
Projeto Meu Lar regulariza contrato de financiamento de imóveis e escrituras em MG
Desde 2017 a prática Meu Lar vem atuando para combater, em Minas Gerais, as irregularidades relacionadas aos...
Portal CNJ
25 DE JANEIRO DE 2023
Tribunal da Bahia alcança maior percentual histórico de cumprimento da Meta 2
Com a consolidação dos dados de produtividade do ano de 2022 apurados na sexta-feira (20/1), verificou-se que o...
Portal CNJ
25 DE JANEIRO DE 2023
Violência doméstica: Justiça do Distrito Federal cumpre Meta 9 e apresenta resultados
Na tarde desta segunda-feira (23/1), a juíza Fabriziane Zapata, coordenadora do Núcleo Judiciário da Mulher (NJM)...
IRIRGS
25 DE JANEIRO DE 2023
Clipping – CNJ – Projeto Meu Lar regulariza contrato de financiamento de imóveis e escrituras em MG
Desde 2017 a prática Meu Lar vem atuando para combater, em Minas Gerais, as irregularidades relacionadas aos...
Portal CNJ
25 DE JANEIRO DE 2023
Escritórios Sociais ressignificam cidadania para milhares de pessoas egressas
Com 48 unidades pactuadas em 22 unidades da federação e mais de 17 mil atendimentos realizados nos últimos dois...