NOTÍCIAS
06 DE FEVEREIRO DE 2023
Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.
A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.
No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.
Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato
A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).
A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.
Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem”.
Leia o acórdão no REsp 2.011.360.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
26 DE JANEIRO DE 2023
Consulta pública aborda novo modelo de requisitos para gestão documental na Justiça
A atualização do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Documentos e Processos do Poder...
Portal CNJ
26 DE JANEIRO DE 2023
Fundos municipais são criados em 14 cidades para fortalecer políticas penais
Instalados em 14 cidades de diferentes regiões do país nos últimos meses, os fundos municipais destinados a...
Portal CNJ
26 DE JANEIRO DE 2023
Artigo destaca que Núcleos da Justiça 4.0 especializados inovam na prestação jurisdicional
As transformações tecnológicas que o Poder Judiciário experimenta derrubaram barreiras geográficas e permitiram...
Portal CNJ
26 DE JANEIRO DE 2023
Corregedoria Nacional recebe dados de tribunais sobre violência doméstica e assédio na Justiça
Para subsidiar ações da Corregedoria Nacional de Justiça de enfrentamento à violência doméstica praticada...
Anoreg RS
26 DE JANEIRO DE 2023
Tendências tecnológicas para 2023 – Parte II
A escalada dos cartórios extrajudiciais rumo a evolução da tecnologia foi impulsionada nos últimos anos pelo...