NOTÍCIAS
06 DE FEVEREIRO DE 2023
Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.
A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.
No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.
Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato
A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).
A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.
Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem”.
Leia o acórdão no REsp 2.011.360.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
06 DE MARçO DE 2023
TRT da Bahia lança campanha nas redes sociais para combater o capacitismo
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) lançou em suas redes sociais a campanha digital “Trate com...
Portal CNJ
06 DE MARçO DE 2023
Tribunal de Justiça do DF promove Semana Nacional da Justiça pela Paz em Casa
O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas realiza nesta terça-feira, 7/3,...
Portal CNJ
06 DE MARçO DE 2023
É urgente o olhar de gênero como metodologia para a prática adequada e efetiva da prestação jurisdicional, afirma presidente do CNJ
Na semana em que é celebrado o Dia Internacional da Mulher (8 de março), a presidente do Conselho Nacional de...
Anoreg RS
06 DE MARçO DE 2023
Inteligência artificial e planejamento sucessório são destaques na seção de artigos do portal do IBDFAM
Novos artigos exclusivos estão disponíveis no portal do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. As...
Anoreg RS
06 DE MARçO DE 2023
Artigo – LGPD e o Regulamento de Dosimetria das Sanções Administrativas
Com a publicação do Regulamento de Dosimetria das Sanções Administrativas [1], a Autoridade Nacional de...