NOTÍCIAS
21 DE MARçO DE 2023
Decisão: Ocupação ilícita de terras públicas não se torna válida com o decurso do tempo
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA a favor do Ministério Público Federal (MPF). A ação civil pública ajuizada pelo MPF buscou tornar nula a transferência de 407,9968 hectares (ha) de área da União a um ex-prefeito do Município de São João do Araguaia e posteriormente alienado a uma ex-prefeita, pelo valor de R$14.245,00, e da área remanescente de 180,9159 ha que continua na propriedade do município, mas não foi dada a destinação na doação, totalizando 599,1776 ha.
A doação pelo Grupo Executivo de Terras do Araguaia/TO (Getat) dos 599,1776 ha ao município de São João do Araguaia teve por finalidade a expansão de sua sede e a regularização de suas ocupações urbanas mediante o cumprimento de cláusulas do termo de doação.
Desse total, a sentença reconheceu a nulidade do título definitivo expedido em nome do ex-prefeito porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação; a nulidade da doação das áreas remanescentes e a reversão da área toda ao patrimônio da União.
Inconformados, a ex-prefeita e os representantes do espólio do ex-prefeito recorreram ao TRF1 alegando prescrição porque não se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos.
Litígio – Na análise do processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que as terras ocupadas são objeto de litígio porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação inicial. O art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único da Constituição Federal (CF) prevê a imprescritibilidade dos bens públicos litigiosos, independentemente de ser ou não ação civil pública por ato de improbidade administrativa, prosseguiu o magistrado.
“Com efeito, a ocupação ilícita de terra pública, derivando de outro ato eivado de nulidade, não pode ser convalidada pelo decurso do tempo, isto é, ocupação de imóvel público não gera posse, mas mera detenção, conforme preconiza o enunciado de Súmula 619 do STJ”, sendo nesse mesmo sentido a jurisprudência do TRF1, observou o relator.
Processo: 0006830-60.2014.4.01.3901
Data do julgamento: 01/03/2023
Data da publicação: 03/03/2023
Fonte: TRF1
Outras Notícias
Portal CNJ
01 DE FEVEREIRO DE 2023
Novas ações no campo das inspeções prisionais qualificam respostas do Judiciário
Atividade fundamental na execução penal, as inspeções judiciais nos estabelecimentos prisionais são objeto de...
Anoreg RS
01 DE FEVEREIRO DE 2023
Portaria Nº 7/CNJ, de 31 de janeiro de 2023, nomeia integrantes do Conselho Consultivo do ONR
Leia o conteúdo na integra clicando aqui.
IRIRGS
01 DE FEVEREIRO DE 2023
Clipping – Portal Comunique-se – Mercado imobiliário projeta crescimento ainda maior para o ano de 2023
O mercado imobiliário brasileiro tem sido destaque na economia do país nos últimos anos, principalmente...
Portal CNJ
01 DE FEVEREIRO DE 2023
Advocacia também vai acompanhar retorno ao trabalho presencial dos tribunais
A Corregedoria Nacional de Justiça contará com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional) no...
Portal CNJ
01 DE FEVEREIRO DE 2023
Entidades pedem ao CNJ melhorias no Judiciário por direitos de pessoas LGBTQIA+
A retificação no registro civil de pessoas transgênero e o avanço na condução de processos ligados aos...