NOTÍCIAS
21 DE MARçO DE 2023
Decisão: Ocupação ilícita de terras públicas não se torna válida com o decurso do tempo
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA a favor do Ministério Público Federal (MPF). A ação civil pública ajuizada pelo MPF buscou tornar nula a transferência de 407,9968 hectares (ha) de área da União a um ex-prefeito do Município de São João do Araguaia e posteriormente alienado a uma ex-prefeita, pelo valor de R$14.245,00, e da área remanescente de 180,9159 ha que continua na propriedade do município, mas não foi dada a destinação na doação, totalizando 599,1776 ha.
A doação pelo Grupo Executivo de Terras do Araguaia/TO (Getat) dos 599,1776 ha ao município de São João do Araguaia teve por finalidade a expansão de sua sede e a regularização de suas ocupações urbanas mediante o cumprimento de cláusulas do termo de doação.
Desse total, a sentença reconheceu a nulidade do título definitivo expedido em nome do ex-prefeito porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação; a nulidade da doação das áreas remanescentes e a reversão da área toda ao patrimônio da União.
Inconformados, a ex-prefeita e os representantes do espólio do ex-prefeito recorreram ao TRF1 alegando prescrição porque não se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos.
Litígio – Na análise do processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que as terras ocupadas são objeto de litígio porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação inicial. O art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único da Constituição Federal (CF) prevê a imprescritibilidade dos bens públicos litigiosos, independentemente de ser ou não ação civil pública por ato de improbidade administrativa, prosseguiu o magistrado.
“Com efeito, a ocupação ilícita de terra pública, derivando de outro ato eivado de nulidade, não pode ser convalidada pelo decurso do tempo, isto é, ocupação de imóvel público não gera posse, mas mera detenção, conforme preconiza o enunciado de Súmula 619 do STJ”, sendo nesse mesmo sentido a jurisprudência do TRF1, observou o relator.
Processo: 0006830-60.2014.4.01.3901
Data do julgamento: 01/03/2023
Data da publicação: 03/03/2023
Fonte: TRF1
Outras Notícias
IRIRGS
24 DE MARçO DE 2023
Clipping – IRIB – Regularização de imóveis rurais é tema de encontro entre TJ e Secretaria da Agricultura
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador João Henrique Blasi, acompanhado pelo corregedor-geral...
Portal CNJ
24 DE MARçO DE 2023
Primeira Semana Nacional do Registro Civil mobiliza tribunais em todo o país
A “1.ª Semana Nacional do Registro Civil – Registre-se!” vai mobilizar, entre 8 e 12 de maio, as Justiças...
Portal CNJ
24 DE MARçO DE 2023
Equidade no cuidado dos filhos pode transformar a sociedade
As mudanças sociais dependem do equilíbrio da representatividade feminina e masculina em todas as áreas da vida,...
Portal CNJ
24 DE MARçO DE 2023
Seminário “Sistema de Justiça pelas mulheres” destaca a importância de ações afirmativas no combate ao machismo
Para marcar o mês da mulher, a Corregedoria Nacional de Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura...
Portal CNJ
24 DE MARçO DE 2023
CNJ lança manual com diretrizes para a digitalização de documentos do Judiciário
Com o objetivo de qualificar a digitalização dos documentos e facilitar a compreensão dos trabalhadores da...