NOTÍCIAS
21 DE MARçO DE 2023
Decisão: Ocupação ilícita de terras públicas não se torna válida com o decurso do tempo
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA a favor do Ministério Público Federal (MPF). A ação civil pública ajuizada pelo MPF buscou tornar nula a transferência de 407,9968 hectares (ha) de área da União a um ex-prefeito do Município de São João do Araguaia e posteriormente alienado a uma ex-prefeita, pelo valor de R$14.245,00, e da área remanescente de 180,9159 ha que continua na propriedade do município, mas não foi dada a destinação na doação, totalizando 599,1776 ha.
A doação pelo Grupo Executivo de Terras do Araguaia/TO (Getat) dos 599,1776 ha ao município de São João do Araguaia teve por finalidade a expansão de sua sede e a regularização de suas ocupações urbanas mediante o cumprimento de cláusulas do termo de doação.
Desse total, a sentença reconheceu a nulidade do título definitivo expedido em nome do ex-prefeito porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação; a nulidade da doação das áreas remanescentes e a reversão da área toda ao patrimônio da União.
Inconformados, a ex-prefeita e os representantes do espólio do ex-prefeito recorreram ao TRF1 alegando prescrição porque não se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos.
Litígio – Na análise do processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que as terras ocupadas são objeto de litígio porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação inicial. O art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único da Constituição Federal (CF) prevê a imprescritibilidade dos bens públicos litigiosos, independentemente de ser ou não ação civil pública por ato de improbidade administrativa, prosseguiu o magistrado.
“Com efeito, a ocupação ilícita de terra pública, derivando de outro ato eivado de nulidade, não pode ser convalidada pelo decurso do tempo, isto é, ocupação de imóvel público não gera posse, mas mera detenção, conforme preconiza o enunciado de Súmula 619 do STJ”, sendo nesse mesmo sentido a jurisprudência do TRF1, observou o relator.
Processo: 0006830-60.2014.4.01.3901
Data do julgamento: 01/03/2023
Data da publicação: 03/03/2023
Fonte: TRF1
Outras Notícias
Portal CNJ
18 DE MAIO DE 2023
Direitos de crianças e adolescentes são tratados nos workshops do Foninj
As necessidades de crianças e adolescentes foram debatidas por magistrados, operadores de direito e especialistas...
Portal CNJ
18 DE MAIO DE 2023
Foninj traça panorama de políticas judiciárias em prol dos direitos de crianças e adolescentes
No painel inaugural do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj), juízes e juízas que atuaram ou atuam...
Portal CNJ
18 DE MAIO DE 2023
Corregedoria Nacional abre consulta pública sobre consolidação de normas para cartórios
A partir desta sexta-feira (19/5), a Corregedoria Nacional de Justiça vai receber sugestões para aprimorar uma...
Portal CNJ
18 DE MAIO DE 2023
Superior Tribunal de Justiça promove seminário sobre igualdade e cidadania plural
No dia 22 de junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai realizar o seminário Igualdade e Justiça: a...
Portal CNJ
18 DE MAIO DE 2023
Coletânea sobre reconhecimento de pessoas é lançado nesta segunda (22/5)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança, nesta segunda-feira (22/5), durante webinário, a coletânea de...