NOTÍCIAS
21 DE MARçO DE 2023
Decisão: Ocupação ilícita de terras públicas não se torna válida com o decurso do tempo
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA a favor do Ministério Público Federal (MPF). A ação civil pública ajuizada pelo MPF buscou tornar nula a transferência de 407,9968 hectares (ha) de área da União a um ex-prefeito do Município de São João do Araguaia e posteriormente alienado a uma ex-prefeita, pelo valor de R$14.245,00, e da área remanescente de 180,9159 ha que continua na propriedade do município, mas não foi dada a destinação na doação, totalizando 599,1776 ha.
A doação pelo Grupo Executivo de Terras do Araguaia/TO (Getat) dos 599,1776 ha ao município de São João do Araguaia teve por finalidade a expansão de sua sede e a regularização de suas ocupações urbanas mediante o cumprimento de cláusulas do termo de doação.
Desse total, a sentença reconheceu a nulidade do título definitivo expedido em nome do ex-prefeito porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação; a nulidade da doação das áreas remanescentes e a reversão da área toda ao patrimônio da União.
Inconformados, a ex-prefeita e os representantes do espólio do ex-prefeito recorreram ao TRF1 alegando prescrição porque não se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos.
Litígio – Na análise do processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que as terras ocupadas são objeto de litígio porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação inicial. O art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único da Constituição Federal (CF) prevê a imprescritibilidade dos bens públicos litigiosos, independentemente de ser ou não ação civil pública por ato de improbidade administrativa, prosseguiu o magistrado.
“Com efeito, a ocupação ilícita de terra pública, derivando de outro ato eivado de nulidade, não pode ser convalidada pelo decurso do tempo, isto é, ocupação de imóvel público não gera posse, mas mera detenção, conforme preconiza o enunciado de Súmula 619 do STJ”, sendo nesse mesmo sentido a jurisprudência do TRF1, observou o relator.
Processo: 0006830-60.2014.4.01.3901
Data do julgamento: 01/03/2023
Data da publicação: 03/03/2023
Fonte: TRF1
Outras Notícias
Portal CNJ
12 DE MAIO DE 2023
Pesquisa do CNJ destaca problemas de saúde e ameaças contra a vida nas prisões do Brasil
Pesquisa para investigar o falecimento de pessoas que foram expostas ao ambiente prisional mostra que a letalidade...
Portal CNJ
12 DE MAIO DE 2023
Judiciário discute priorização do 1º grau de jurisdição em cenário pós-pandemia
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu na quarta-feira (10/5) webinário para discutir maneiras de aprimorar a...
Portal CNJ
12 DE MAIO DE 2023
Painéis apresentam propostas para fortalecer rede de priorização do 1º grau de jurisdição
O corpo profissional do Poder Judiciário teve oportunidade de expor inquietações e sugestões sobre suas...
Portal CNJ
12 DE MAIO DE 2023
Combate ao Assédio: comissão ganha canal no Portal de corte rondoniense
O Poder Judiciário de Rondônia avança em políticas voltadas ao combate aos assédios e à discriminação ao...
Portal CNJ
12 DE MAIO DE 2023
Apoio do Judiciário mineiro ajuda a preservar cultura e direitos do Povo Maxakali
O povo indígena Maxakali habita o território de Minas Gerais há séculos. No Vale do Mucuri, em Água Boa e...